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22 DE ABRIL DE 2015 143

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 artigo 7.º da «lei formulário», a proposta

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que cria

a Ordem dos Enfermeiros, no sentido de a conformar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que «Estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais». Esta iniciativa

observa também o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que prevê que «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Com efeito o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril,15 sofreu apenas uma alteração, conforme identificado,

pelo que a presente, em caso de aprovação constituirá efetivamente a sua segunda alteração.

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei determina que a lei «entra em vigor 30 dias

após a sua publicação», observando-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei «lei formulário», que refere «os atos legislativos

e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos16.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada17.

15 O n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 373/2004, de 25 de maio de 2004. 16 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 17 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.