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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14

Artigo 6.º

Trâmites dos pedidos de adesão

O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu

período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Determinação da coima aplicável e custas processuais

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo

correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.

Artigo 10.º

[…]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação,

as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades

gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou

pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

2 – […].

3 – […].

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