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22 DE ABRIL DE 2015 159

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2015.

A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª) (GOV)

Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-Membros

da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de

proteção

Data de admissão: 1 de abril de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 15 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2011/99/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Decisão Europeia

de Proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-

membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção das vítimas de criminalidade.

A presente proposta de lei tem como objetivo o reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes no

espaço da União Europeia, promovendo o efetivo reconhecimento mútuo de decisões judiciais que apliquem

medidas de proteção, tomadas nos Estados-membros, com o intuito de proteger uma pessoa contra um ato

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