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22 DE ABRIL DE 2015 163

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONSEIL de l’Europe - Soutien et aide aux victimes. - Strasbourg : Ed. du Conseil de l'Europe, cop. 2006.

- 278, [3] p. ISBN: 92-871-6040-6. COTA: 12.36 - 864/2006

Resumo: A verdadeira justiça depende não só da capacidade de o Estado condenar os autores de um crime,

mas também da sua capacidade de restabelecer a situação da vítima. Desde 1980 que o Conselho da Europa

se tem debruçado sobre a perspetiva da vítima de violência e produzido um conjunto de instrumentos jurídicos

para apoiar os Estados a lidar com as necessidades das vítimas. Esta publicação reúne esse conjunto de

normas, funcionando como um documento de referência exaustivo nesta área.

DIREITOS das vítimas de crime na Europa [CD-ROM]. [S.l.: s.n., 2005?]. Cota: CD-ROM 71.

Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de documentos sobre os direitos das vítimas de crime na

Europa. Os dois primeiros são dedicados a duas instituições e aos seus objetivos: a Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima e o Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima.

Seguem-se quatro cartas de direitos das vítimas de crime publicadas pelo Fórum Europeu dos Serviços de

Apoio à Vítima: direitos das vítimas no processo penal (1996), direitos sociais das vítimas (1998), direitos das

vítimas de crime a serviços de qualidade (1999) e declaração relativa ao estatuto da vítima no processo de

mediação (2005).

Por último são ainda incluídos a Decisão-Quadro do conselho de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto

da vítima em processo penal e a Diretiva 2004/80/CE do conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à

indemnização das vítimas da criminalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Comissão de Assuntos Europeus procedeu ao Escrutínio pela Assembleia da República à proposta de

Diretiva de Proteção Europeia (PE-CONS(2010)2).

As prioridades da União Europeia (UE) relativas ao desenvolvimento de um espaço de justiça, de liberdade

e de segurança para o período de 2010-2014 estão definidas no âmbito do Programa de Estocolmo2, de

dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade,

segurança e justiça [vigente até 2014], e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua

aplicação3.

Este plano de ação tem por finalidade concretizar essas prioridades, bem como preparar desafios futuros

tanto a nível europeu como a nível mundial. Nesse sentido, prevê medidas para garantir a proteção dos direitos

fundamentais, que consistem em reforçar a legislação em matéria de proteção de dados através de um novo

quadro jurídico global, bem como em integrar a proteção de dados em todas as políticas da UE, na aplicação

da lei, na prevenção da criminalidade e nas relações internacionais. As ações destinam-se igualmente a

combater todas as formas de discriminação, racismo, xenofobia e homofobia. É dada uma atenção particular à

proteção dos direitos da criança e dos grupos vulneráveis, incluindo as vítimas da criminalidade e do terrorismo.

Para a proteção destas vítimas, a Comissão irá propor um instrumento abrangente e medidas práticas, incluindo

uma decisão europeia de proteção.

De acordo com o artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, “a cooperação judiciária em

matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e

inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros”.

A Comissão Europeia apresentou o Relatório de 20134 sobre a Cidadania da UE Cidadãos da UE: os seus

direitos, o seu futuro. Aí se prevê reforçar a proteção dos suspeitos e acusados em processos penais, bem como

das vítimas de crimes – ações 4 e 5.

2 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014. 3 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57. 4 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

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