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22 DE ABRIL DE 2015 23

último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.

2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 2.º

Pagamento integral ou parcial

1 – O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei, determina:

a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;

b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e

custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

2 – [Eliminado].

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 3.º

Infrações tributárias e redução de coimas

1 – A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante

os casos, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante

a pagar.

2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas

devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

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