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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 24

Artigo 4.º

Dívidas de juros, custas e coimas

1 – A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, de

qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não

pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da

execução da dívida, sem demais formalidades.

2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas

de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente

lei, são reduzidas, consoante o caso:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução

fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo

pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o

processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 6.º

[Eliminado]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 9.º

Disposições Transitórias

1 – As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior,

aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei,

ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que

se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da

data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante

dos n.º 1 e 4, do artigo 10.º ora alterado.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

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