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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 30

2. O Projeto de Lei n.º 832/XII (4.ª) visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro,

que define e regula as honras do Panteão Nacional, com o objetivo de reconhecer o estatuto de Panteão

Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos (função que desempenhou até 1916 e depois, transitoriamente, até 1966),

juntando-se à Igreja de Santa Engrácia e à Igreja de Santa Cruz. Contudo, na exposição de motivos, sublinha-

se que a Igreja de Santa Engrácia é o “local onde devem continuar a ser prestadas todas as honras de Panteão

determinadas pela Assembleia da República, nos termos da respetiva lei”.

3. Os autores justificam esta iniciativa legislativa a partir de dois argumentos: “quer o papel que o Mosteiro

dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto Panteão Nacional de facto durante grande parte dos

séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões,

Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa, que aí se encontram sepultados e que veriam

reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão que lhe são devidas”.

4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não

se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo RAR, para o artigo 120.º.

5. A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verificou-se

que este diploma sofreu até à data uma única alteração, através da Lei n.º 35/2003, de 22 de Agosto e, assim

sendo, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de

Novembro, pelo que o título constante do projeto de lei, fazendo esta referência e traduzindo sinteticamente o

seu objeto, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, ambos da lei

formulário.

6. Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

7. A aprovação da alteração legislativa proposta neste projeto de lei não implica aumentos de despesa no

ano em curso, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de “lei travão”.

8. Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa pendente versando sobre matéria conexa.

9. Face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer

ao Secretário de Estado da Cultura.

Parte II – Opinião do Autor do Parecer

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário, a qual é, de resto, de

“elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

832/XII (4.ª) (PS) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as

honras do Panteão Nacional”.

2. O Projeto de Lei n.º 832/XII (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em

condições de subir e ser discutido em plenário.

3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para o Plenário da

Assembleia da República.

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