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22 DE ABRIL DE 2015 39

90/2012, de 28 de maio.

Trata-se de um importante passo jurídico que merece toda a valorização, dada a sua importância na defesa

dos direitos das crianças, designadamente face ao flagelo da exploração sexual e do abuso sexual, merecendo

igualmente toda a valorização a perspetiva de reforço da proteção das crianças contra qualquer forma de

violência, abuso e exploração sexual.

Precisamente porque esta temática merece toda a valorização, faz todo o sentido a exigência de que deve

acompanhar este avanço jurídico, um avanço firme na concretização de uma ação preventiva em Portugal, a

adoção de medidas concretas de sensibilização, e o reforço da proteção e segurança das crianças vítimas de

tráfico e de abuso e exploração sexual.

Considera-se que, para concretizar um combate eficaz e multidisciplinar a este flagelo, torna-se imperioso

definir uma estratégia nacional de prevenção e combate dos abusos sexuais a crianças, pelo que é indispensável

o reforço dos meios materiais e humanos de intervenção preventiva.

Em tempos de agravamento da pobreza e da exploração, de criação de novas formas de pobreza, as

mulheres e as crianças estão na linha da frente desta realidade. Por isso, é urgente a criação de novos

mecanismos de ação e prevenção, mecanismos esses que protejam, efetivamente, as vítimas mais vulneráveis,

evitando a revitimização, muitas vezes promovida pelas políticas económicas e sociais existentes.

As duras medidas antissociais que estão em curso a nível nacional, agravam a exploração e aumentam a

pobreza, diminuindo os salários e as pensões, destruindo serviços públicos essenciais, empurrando para a

pobreza milhares de pessoas.

Neste quadro económico e social, aumenta a pobreza entre os mais vulneráveis, nomeadamente as crianças.

De acordo com recentes dados estatísticos, verifica-se a prática de crimes contra três crianças por dia, não

estando contabilizado a desproteção social a que estas políticas têm votado as nossas crianças: a insuficiência

de infraestruturas públicas de apoio à infância, os problemas do abandono e insucesso escolar, o encarecimento

brutal da Educação e, até mesmo, a fome crescente entre as crianças.

Por estas razões, entende-se que constitui uma indeclinável incumbência do Estado Português a adoção de

medidas de prevenção, através de uma Estratégia Nacional específica de prevenção contra a exploração sexual

e os abusos sexuais, para a sensibilização e educação cidadã nestas matérias; a criação de estruturas de apoio;

a garantia de que, através do Direito e da Justiça, se edificará uma nova cultura dos direitos da Criança; o reforço

das políticas contra o tráfico de seres humanos; a garantia de que nem mais uma criança seja vítima de qualquer

tipo de abuso, protegendo as crianças na lei e na vida.

Consciente desta realidade, o PCP apresentou na passada legislatura, na Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, uma iniciativa legislativa propondo a adoção de uma Estratégia Nacional para a Proteção

das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade na

Assembleia Legislativa, tendo dado origem à Proposta de Lei n.º 233/XII (3.ª) apresentada à Assembleia da

República em 6 de junho de 2014. Esta iniciativa foi apreciada na generalidade em 15 de janeiro de 2015, baixou

à comissão sem votação para nova apreciação, mas caducou devido ao termo da legislatura da Assembleia

Legislativa proponente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP considera adequado retomar a iniciativa na Assembleia da

República, sem ter de aguardar por nova iniciativa da ALRAM, pelo que, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada pela presente lei a Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e

os Abusos Sexuais, adiante designada por Estratégia Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A Estratégia Nacional implementará em todo o território nacional orientações resultantes da Convenção

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