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22 DE ABRIL DE 2015 41

Artigo 7.º

Composição

A Unidade de Monitorização é composta por:

a) Uma personalidade a indicar pelo Procurador-Geral da República, que preside;

b) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério da Educação;

d) Um representante do Ministério da Saúde;

e) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

f) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;

g) Um representante da Segurança Social;

h) Um representante da Ordem dos Advogados;

i) Um representante da União das Misericórdias;

j) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 8.º

Instalação

A Unidade de Monitorização será instalada pelo Ministério da Justiça no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Relatório anual

A Unidade de Monitorização elabora e torna público, em cada ano de implementação da Estratégia Nacional,

o Relatório de avaliação da eficácia das políticas de prevenção e à proteção das crianças contra a exploração

sexual e os abusos sexuais.

Artigo 10.º

Debate anual

A Assembleia da República realiza, anualmente, inserido na comemoração do “Dia Mundial da Criança”, 1

de junho, um debate sobre a proteção das crianças e, em especial, relativo às medidas de combate à exploração

sexual e aos abusos sexuais.

Artigo 1.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado — Paulo Sá — João

Ramos — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — Bruno Dias — Diana Ferreira — Carla Cruz.

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