O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2015 49

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:

 No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto

de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque

ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);

 No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se

revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território

nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União

Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

5 Vd. pág. 29. 6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014. 7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 42 PROPOSTA DE LEI N.º 297/XII (4.ª) (
Pág.Página 42
Página 0043:
22 DE ABRIL DE 2015 43 instituição de ensino superior portuguesa ou por instituição
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 44 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídi
Pág.Página 44
Página 0045:
22 DE ABRIL DE 2015 45 Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013,
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 46 Estabelece-se, em disposição transitória, que os atuais
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE ABRIL DE 2015 47 diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciat
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 48 responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a su
Pág.Página 48
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 50 A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/X
Pág.Página 50
Página 0051:
22 DE ABRIL DE 2015 51 A Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto (retificada pela Declaraç
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 52 Por fim, cumpre mencionar o artigo 21.º do Anexo I que d
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE ABRIL DE 2015 53 e funcionamento das associações públicas profissionais março
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 54 Nesta legislatura, e relativamente à matéria das ordens
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE ABRIL DE 2015 55  Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 56  Da livre prestação de serviços Em termos gerais
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE ABRIL DE 2015 57 O artigo 35.º da Diretiva determina as regras mínimas aplicá
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 58 Profesionales e o exercício das profissões qualificadas,
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE ABRIL DE 2015 59 Criada em 1945, a Ordre National des Chirurgiens-Dentistes,
Pág.Página 59