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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 50

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, do Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de

janeiro de 2015.

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas – quadro legal e proposta de alteração

Relativamente à organização do exercício da medicina dentária em Portugal, importa começar por mencionar

a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, que aprovou a criação da Associação Profissional dos Médicos Dentistas.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei 777/V, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, iniciativa

que foi aprovada por unanimidade. Segundo a exposição de motivos afigurava-se necessária a existência de

uma estrutura profissional própria condizente com o elevado grau de autonomia técnico-científica inerente à

medicina dentária.

Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 44/2003,

de 22 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2003, de 30 de setembro), que a republica.

A Lei n.º 82/98, de 10 de dezembro, nasceu da apresentação do Projeto de Lei n.º 89/VII do Grupo

Parlamentar do PSD e da Proposta de Lei n.º 73/VII do Governo, iniciativas que discutidas em conjunto foram

aprovadas por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 89/VII existem certos pontos dos Estatutos que

merecem uma atenção especial e que devem ser objeto de algumas adaptações, tendentes a tornar mais fácil

o funcionamento e a vida organizativa desta entidade de direito público. Com as alterações introduzidas

pretende-se uma mais perfeita adequação dos Estatutos com a realidade da Associação Profissional e da

Medicina Dentária Portuguesa.

Torna-se também importante a alteração do próprio nome da Associação, passando esta a designar-se

«Ordem dos Médicos Dentistas». É, ao fim e ao cabo, a consagração nominal daquilo em que consiste a

Associação Profissional dos Médicos Dentistas. A nossa tradição tem atribuído a estas associações a

designação «Ordem», vocábulo perfeitamente assumido pela sociedade e identificador da associação de classe

profissional. A alteração do nome é, por isso, uma adequação com a realidade e uma necessidade de

esclarecimento da população para que não subsistam mais dúvidas.

Já na exposição de motivos da Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto, se pode ler que os médicos dentistas e os

estomatologistas têm a sua atividade enquadrada, respetivamente, pelo Estatuto da Associação Profissional dos

Médicos Dentistas (APMD) (…) e pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, (…) e a sua conduta profissional

regulamentada pelos respetivos Códigos de Ética e Deontologia. O exercício das profissões de cirurgiões

dentistas e odontologistas não está, no entanto, enquadrado pelas adequadas regras básicas de ética e

deontologia. Competindo à APMD (…) a defesa do exercício da medicina dentária em Portugal, urge colmatar a

lacuna da regulamentação tutelar existente quanto aos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente

habilitados a exercer a atividade em Portugal, introduzindo, no referido Estatuto, normas especiais destinadas a

sujeitar aqueles profissionais às regras deontológicas e disciplinares em vigor no âmbito da APMD respeitando

ainda, nomeadamente, a lista anexa ao Memorando do Entendimento entre o Ministro dos Negócios

Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, quanto à equiparação de títulos obtidos

no Brasil.

Deste modo, após as alterações introduzidas a Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a

denominar-se como Ordem dos Médicos Dentistas.

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