O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2015 55

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados8.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores9. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro10.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III).

8 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 9 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 10 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 42 PROPOSTA DE LEI N.º 297/XII (4.ª) (
Pág.Página 42
Página 0043:
22 DE ABRIL DE 2015 43 instituição de ensino superior portuguesa ou por instituição
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 44 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídi
Pág.Página 44
Página 0045:
22 DE ABRIL DE 2015 45 Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013,
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 46 Estabelece-se, em disposição transitória, que os atuais
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE ABRIL DE 2015 47 diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciat
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 48 responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a su
Pág.Página 48
Página 0049:
22 DE ABRIL DE 2015 49 assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionali
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 50 A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/X
Pág.Página 50
Página 0051:
22 DE ABRIL DE 2015 51 A Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto (retificada pela Declaraç
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 52 Por fim, cumpre mencionar o artigo 21.º do Anexo I que d
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE ABRIL DE 2015 53 e funcionamento das associações públicas profissionais março
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 54 Nesta legislatura, e relativamente à matéria das ordens
Pág.Página 54
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 56  Da livre prestação de serviços Em termos gerais
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE ABRIL DE 2015 57 O artigo 35.º da Diretiva determina as regras mínimas aplicá
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 58 Profesionales e o exercício das profissões qualificadas,
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE ABRIL DE 2015 59 Criada em 1945, a Ordre National des Chirurgiens-Dentistes,
Pág.Página 59