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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 60

PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de março de 2015, a Proposta

de Lei n.º 298/XII (4.ª) que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º – e no Regimento da Assembleia

da República (artigo 118.º).

A iniciativa em apreço respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2

do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei, em particular. Deste modo, a iniciativa em

questão reveste a forma de proposta de lei, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos

Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em reunião do Conselho de Ministros do dia 12 de março de

2015. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 120.º.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de março de 2015, a iniciativa foi

admitida, tendo sido atribuída, em razão da matéria, à Comissão de Saúde, para que fosse emitido o respetivo

parecer.

A discussão em Plenário encontra-se já agendada para o próximo dia 24 de abril de 2014, tendo o Deputado

autor do presente parecer recebido em audição, o Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, no dia 17 de abril

de 2015, para melhores esclarecimentos sobre a matéria em apreço.

2 – Objeto e motivação

A iniciativa ora em análise, que“Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais”, visa adequar os Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos com o novo quadro

legal estabelecido pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, prevendo no n.º 2 do artigo 53.º, que «as associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na

presente lei», traduzidas, no essencial, pela manutenção das disposições estatutárias já existentes com as

alterações decorrentes da aplicação da lei-quadro.

Na análise ao articulado da presente Proposta de Lei, no seu artigo 1.º, explicita-se que esta é a quarta

alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro e ainda pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio); no artigo 3.º, estabelece-se que os atuais mandatos dos

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