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22 DE ABRIL DE 2015 61

seus órgãos, ainda em curso, se mantêm com a duração definida, mantendo-se os regulamentos em vigor que

não contrariem a presente lei, sendo que os novos regulamentos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias,

a contar da sua entrada em vigor; dispõe ainda que «a Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade

Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora».

No artigo 4.º, a proposta de lei em apreço revoga o n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de

novembro, referente à manutenção dos direitos dos inscritos na Ordem, à data da entrada em vigor do então

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos; o artigo 5.º prevê a republicação, em anexo II, do Decreto-Lei n.º

288/2001 que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. Por fim, o artigo 6.º, prevê a entrada em vigor

no prazo de 30 dias após a sua publicação.

De referir que, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, que aqui se anexa, a

iniciativa aqui em análise, prevê as matérias elencadas na lei-quadro como devendo integrar os estatutos. Dar

nota ainda que, de acordo com a referida nota técnica, o legislador optou por uma fórmula de difícil compreensão,

no que diz respeito á construção dos anexos, advertindo para um especial cuidado, em sede de trabalho de

especialidade.

3 – Do Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto na alínea s), do no n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), estabelece-se que, salvo autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre associações públicas, cabendo-lhe definir o regime, forma e condições de criação,

atribuições típicas, regras gerais de organização interna e controlo da legalidade dos atos destas associações

públicas. A CRP define ainda, no artigo 267.º que «A Administração Pública será estruturada de modo a evitar

a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática.», sendo que, «As associações públicas só podem ser constituídas para

a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm

organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus

órgãos» (n.º 4). O direito à liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º da Lei

Fundamental (Título II – Direitos, liberdades e garantias), refere expressamente que os cidadãos têm o direito

de, livremente se associarem e constituírem associações desde que em conformidade com lei penal, podendo

prosseguir livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ser dissolvidas pelo

Estado nem ver as suas atividades suspensas senão nos casos legalmente previstos e mediante decisão judicial.

Em termos legais, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro já aqui referida, define as associações públicas

profissionais como entidades públicas de «estrutura associativa representativas de profissões que devam ser

sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de

princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do

interesse público prosseguido». A sua constituição tem um caráter excecional e obedece a critérios

expressamente previstos na lei, sendo como tal consideradas pessoas de direito público e, por isso mesmo,

sujeitas no exercício das suas atribuições, ao regime de direito público. Este mesmo diploma estipula em normas

transitórias e finais dois prazos consoante a lei se aplique a associações públicas profissionais já criadas, ou

que estejam em processo legislativo de criação.

Relativamente aos antecedentes legislativos, e de acordo com a referida nota técnica, coube inicialmente à

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, estabelecer o regime das associações públicas profissionais. Este diploma foi

revogado pela Lei n.º2/2013, de 10 de janeiro que, em acréscimo á matérias já reguladas introduziu um conjunto

de normativos relativos ao acesso e exercício da profissão e à livre prestação de serviços e liberdade de

estabelecimento, resultantes também da necessidade efetiva de um novo quadro legal harmonizador nesta área.

Assim, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que

transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de

20 de novembro, de 2006.

Foi ainda necessário, adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas,

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

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