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de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais», nos termos do artigo

197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR;

2. Esta iniciativa foi admitida a 19/03/2015, tendo sido distribuída, em razão da sua matéria, à Comissão

Parlamentar de Saúde para elaboração do respetivo parecer, estando já agendado o seu debate em

sessão plenária para o próximo dia 24;

3. Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais previstos, para ser discutida em plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, André Figueiredo — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares.

— Contributo enviado pela Ordem dos Farmacêuticos.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais

Data de admissão: 19-3-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 10 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 2/2013, publicada a 10 de janeiro de 2013, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, incluindo as ordens profissionais, revogando a Lei n.º

6/2008, de 13 de fevereiro, diploma que antes regulava esta matéria.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, «as associações públicas profissionais já criadas

devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei».

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