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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 64

Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos com o novo dispositivo

legal, uma vez que os seus estatutos, de acordo com o artigo 8.º da lei enquadradora, são aprovados por lei e

devem regular um conjunto de aspetos que nela estão elencados.

Conforme referido na exposição de motivos, a Ordem dos Farmacêuticos foi ouvida sobre estas alterações,

embora o único documento enviado pelo Governo à Assembleia da República seja uma declaração da Ordem

dizendo que que «lhe foi concedido o direito de audição prévia» e, contactado o gabinete do Ministro da Saúde,

foi-nos dada a informação de que não existe parecer escrito.

Foi ainda enviado um documento de trabalho do gabinete, que, em relação a alguns artigos relevantes, faz

um quadro/síntese referente ao disposto nos atuais Estatutos, ao que foi proposto pela Ordem e ao que consta

na versão aprovada em Conselho de Ministros, nos seguintes termos:

Atuais Estatutos Proposta Ordem Versão aprovada em CM

Associação pública profissional Associação Pública que abrange

representativa dos que, em Associação pública que e representa os licenciados em

conformidade com os preceitos do Natureza abrange e representa os Farmácia e em Ciências

presente jurídica licenciados em Farmácia ou Farmacêuticas, e os Mestres

Estatuto e as disposições legais em Ciências Farmacêuticas Integrados em Ciências

aplicáveis exercem a profissão de Farmacêuticas

farmacêutico

Inscrição com licenciatura ou Acesso e

Inscrição na Ordem, após Mestrado Integrado em Ciências exercício da Mantém

prestação de provas Farmacêuticas (sem exigência de profissão

provas)

Previstos colégios de Previstos os colégios e as

Especialidades especialidade a criar pela Mantém especialidades nos estatutos

Direção Nacional

Mantem na generalidade, com Previstos órgãos de

Organização Mantém pequenas adaptações natureza nacional e regional

decorrentes da Lei-quadro

Reserva da Mantém, com proposta de Mantem o que consta nos atuais Define ato farmacêutico

Atividade alterações estatutos, sem alterações

Prevê normas de conduta, direitos e deveres, sigilo

Princípios gerais, remetendo Código profissional, relações com

Mantém para desenvolvimento em Código Deontológico os clientes e com outros

Deontológico farmacêuticos, objeção de consciência

Normas padrão adaptadas à Regime

Previsto Mantém proposta da OF quanto ao tipo de disciplinar

sanções

No articulado da presente Proposta de Lei refere-se que esta é a quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos (que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro e pela Lei n.º 22/2009, de 20 de

maio), que consta em anexo I com a nova redação (artigos 1.º e 2.º da PPL).

Estabelece-se, em disposição transitória, que os atuais mandatos dos seus órgãos, ainda em curso, se

mantêm com a duração que estava definida, mantendo-se igualmente os regulamentos que não contrariem a

presente lei, sendo que os novos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em

vigor, e ainda que a Ordem mantem a «designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é

legítima continuadora» (artigo 3.º da PPL).

O artigo 4.º da PPL revoga o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001; o artigo 5.º diz que em anexo II

é republicado o Decreto-Lei n.º 288/2001, diploma que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e o

artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

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