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22 DE ABRIL DE 2015 65

Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos, face às normas do regime jurídico das

associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo 8.º,

cumpre referir que, do ponto de vista substancial, estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos

e Anexo II – republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, com os novos estatutos da Ordem dos Farmacêuticos

em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no anexo II, aos três artigos do Decreto-Lei n.º 288/2001 (1.º

– aprovação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos; 2.º – disposição transitória dizendo, no n.º 1, que a

Ordem mantem a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana e revogando o n.º 2; 3.º –

revogação dos Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de julho e 111/94, de 28 de abril),que antecedem o anexo que

repete os 121 artigos dos Estatutos.

Poderão existir razões histórico-constitucionais, ou outras, que tenham levado a esta construção jurídica,

mas o facto é que são possíveis outras soluções que evitem a repetição dos anexos, que poderão ser

trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade. Também a numeração dos capítulos terá de ser

objeto de correção em sede de especialidade, já que a partir do capítulo V, por lapso, passa novamente para o

II, III etc.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e foi aprovada no Conselho

de Ministros, de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo

124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, sendo que oGoverno, na exposição de motivos,

menciona que foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos mas não junta qualquer parecer.

A iniciativa deu entrada a 17 de março de 2015 e foi admitida e anunciada a 19 de março de 2015. Baixou,

na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, pela

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da sua apreciação.

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