O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 74

outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior);

 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (texto consolidado) - Código do Trabalho;

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de

maio - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de

7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do

Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. A autora começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-a a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, a autora analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados8.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores9. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

8 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 9 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 60 PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª) (APROVA
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE ABRIL DE 2015 61 seus órgãos, ainda em curso, se mantêm com a duração definid
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 62 Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE ABRIL DE 2015 63 de criação, organização e funcionamento das associações públ
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 64 Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE ABRIL DE 2015 65 Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêut
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 66 A presente proposta de lei tem um título que não traduz
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE ABRIL DE 2015 67 aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 68 estabeleça as regras gerais de organização e funcionamen
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE ABRIL DE 2015 69 janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Di
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 70 a) Colaborar na definição e execução da política de saúd
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE ABRIL DE 2015 71 eletrónico na Internet, informações sobre o regime de acesso
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 72 estabelece o regime jurídico de criação, organização e f
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE ABRIL DE 2015 73 funcionamento das associações públicas profissionais.
Pág.Página 73
Página 0075:
22 DE ABRIL DE 2015 75 melhoria da automatização do reconhecimento das qualificaçõe
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 76 exercício se encontram direta ou indiretamente subordina
Pág.Página 76
Página 0077:
22 DE ABRIL DE 2015 77 estabelecimento de «balcões únicos» (portais da administraçã
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 78 farmácia que tenham domicílio profissional no seu territ
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE ABRIL DE 2015 79 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIA
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 80
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE ABRIL DE 2015 81
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 82
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE ABRIL DE 2015 83
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 84 ———
Pág.Página 84