O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 76

exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional.

Desde logo, o considerando 25 da Diretiva indica que os detentores de títulos de formação de farmacêutico

são especialistas no domínio dos medicamentos e devem em princípio ter acesso, em todos os Estados

membros, a uma área mínima de atividades neste domínio, as quais a Diretiva não pretende limitar, na medida

em que tal constitui matéria da competência exclusiva dos Estados membros. Também a repartição geográfica

das farmácias, o monopólio de distribuição de medicamentos, bem como as disposições que proíbem às

sociedades o exercício de determinadas atividades de farmácia ou o sujeitam a determinadas condições,

permanecem fora do âmbito da Diretiva, na medida em que a mesma considera deverem essas matérias

continuar a ser da competência dos Estados membros.

Nos termos do art.º 44.º, n.º 2 da Diretiva, o título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de,

pelo menos, cinco anos, dos quais no mínimo quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro (…) e seis

meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, soba a orientação do serviço farmacêutico

desse hospital. As matérias, conhecimentos e competências a adquirir nessa formação encontram-se listados

no n.º 3 do mesmo artigo. A lista das disciplinas da formação de base consta do ponto 5.6.1. do anexo V.6. à

Diretiva.

Nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva, os profissionais titulares de um título de formação em farmácia

devem estar habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes atividades, sob reserva, se for

caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.11

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações que devem cumprir em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o

acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no

acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao

11 Informação detalhada sobre a Diretiva «Serviços» disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 60 PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª) (APROVA
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE ABRIL DE 2015 61 seus órgãos, ainda em curso, se mantêm com a duração definid
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 62 Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE ABRIL DE 2015 63 de criação, organização e funcionamento das associações públ
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 64 Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE ABRIL DE 2015 65 Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêut
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 66 A presente proposta de lei tem um título que não traduz
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE ABRIL DE 2015 67 aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 68 estabeleça as regras gerais de organização e funcionamen
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE ABRIL DE 2015 69 janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Di
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 70 a) Colaborar na definição e execução da política de saúd
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE ABRIL DE 2015 71 eletrónico na Internet, informações sobre o regime de acesso
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 72 estabelece o regime jurídico de criação, organização e f
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE ABRIL DE 2015 73 funcionamento das associações públicas profissionais.
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 74 outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE ABRIL DE 2015 75 melhoria da automatização do reconhecimento das qualificaçõe
Pág.Página 75
Página 0077:
22 DE ABRIL DE 2015 77 estabelecimento de «balcões únicos» (portais da administraçã
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 78 farmácia que tenham domicílio profissional no seu territ
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE ABRIL DE 2015 79 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIA
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 80
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE ABRIL DE 2015 81
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 82
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE ABRIL DE 2015 83
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 84 ———
Pág.Página 84