O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2015 77

estabelecimento de «balcões únicos» (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito

à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de

serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio12, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha não existe uma ordem nacional de farmacêuticos. A estrutura divide-se entre Colegios Oficiales

de Farmacéuticos, Consejos Autonómicos e Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos.

O Consejo Generalde Colegios Oficiales de Farmacéuticos é o órgão executivo, que representa e coordena

os Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España, quer na sua relação com o Estado, quer na sua relação com

outros organismos nacionais e internacionais. Deve, ainda, promover os interesses dos profissionais desta área,

permitindo, designadamente, o seu desenvolvimento profissional. É uma associação de direito público que tem

personalidade e capacidade jurídica.

A Asamblea General de Colegios é o órgão superior do Consejo General de Colegios Oficiales de

Farmacéuticos, sendo constituída pelo Comité Directivo e pelos 52 Colegios Oficiales de Farmacéuticos. As

deliberações são tomadas por um sistema de voto que tem em consideração o número de profissionais

existentes em cada Colegio.

O Pleno del Consejo General de Colegio Oficiales de Farmacéuticos é o órgão executivo desta profissão. É

formado pelo Comité Directivo, por 19 representantes autonómicos (17 comunidades autónomas mais Ceuta y

Melilla) e pelos 11 vogais de seção.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos é gerido e dirigido pelo Comité Directivo, que é

eleito por todos os presidentes dos Colegios Oficiales de Farmacéuticos.

Embora não exista uma Ordem de Farmacêuticos nacional, cada Comunidade Autónoma dispõe dos seus

próprios estatutos nesta matéria, destacando-se, de entre todos, os Estatutos del Colegio Oficial de

Farmacéuticos de Madrid. De acordo com o artigo 1.º do Estatuto, o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid

é uma associação de direito público com personalidade e capacidade jurídicas, que agrega os profissionais de

12 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as «as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta».

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 60 PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª) (APROVA
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE ABRIL DE 2015 61 seus órgãos, ainda em curso, se mantêm com a duração definid
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 62 Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE ABRIL DE 2015 63 de criação, organização e funcionamento das associações públ
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 64 Assim a presente iniciativa visa conformar os Estatutos
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE ABRIL DE 2015 65 Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Farmacêut
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 66 A presente proposta de lei tem um título que não traduz
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE ABRIL DE 2015 67 aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 68 estabeleça as regras gerais de organização e funcionamen
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE ABRIL DE 2015 69 janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Di
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 70 a) Colaborar na definição e execução da política de saúd
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE ABRIL DE 2015 71 eletrónico na Internet, informações sobre o regime de acesso
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 72 estabelece o regime jurídico de criação, organização e f
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE ABRIL DE 2015 73 funcionamento das associações públicas profissionais.
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 74 outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE ABRIL DE 2015 75 melhoria da automatização do reconhecimento das qualificaçõe
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 76 exercício se encontram direta ou indiretamente subordina
Pág.Página 76
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 78 farmácia que tenham domicílio profissional no seu territ
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE ABRIL DE 2015 79 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIA
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 80
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE ABRIL DE 2015 81
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 82
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE ABRIL DE 2015 83
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 84 ———
Pág.Página 84