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22 DE ABRIL DE 2015 85

PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª)

(ADEQUA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei em apreço, que Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais) foi apresentada pelo Governo e deu entrada em 17 de março do corrente

ano.

Admitida e anunciada em 19 de março, baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e

Trabalho (10.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015.

A sua discussão na generalidade está agendada para o dia 24 de abril. Em reunião de 15 de abril da 10.ª

Comissão foi designada autora do parecer a signatária.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República. Reveste a forma de proposta de lei, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da

Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de

março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob

a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e sendo precedida

de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais dos n.º 1 e 2 do artigo 124.º do

Regimento.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade e aquando da redação final, cumpre

dizer o seguinte:

 O Governo juntou como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 3.º) o novo Estatuto da

Ordem dos Nutricionistas e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II (a que se refere o artigo

7.º), a republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, que inclui novamente em anexo próprio, o Estatuto

da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui uma duplicação desnecessária que deverá ser ponderada.

Atento o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, designada como lei formulário, importa referir que:

 Tal como consta do seu objeto, esta iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, relativa à criação da Ordem dos Nutricionistas e à aprovação do seu Estatuto, visando a sua

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