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22 DE ABRIL DE 2015 91

setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar

à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da

República;

o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas

por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas

pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por

esse órgão de soberania;

o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que estabeleceu o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um regime

jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a

autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da

transparência.

Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações

públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma

lei.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem

profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma

habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º

1 do artigo 11.º).

A referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, determina no seu artigo 53.º, que o novo regime se

aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil

seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais

legislação aplicável ao exercício da profissão. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 90 dias a

contar da publicação da lei o Governo apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos

estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da

profissão.

Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE8 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da

adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento

7 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013.

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