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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 98

Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,

sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª). A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a

segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,

estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do

mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas

harmonizadas.

Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre

empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por

receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva

aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,

serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes

imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos

em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades

(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.

O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,

por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem

ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde

o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período

indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e

clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a

União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,

os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da

aplicação desta cláusula.

A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de

autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer

depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à

diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma

autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).

Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades

competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da

diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as

autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas

coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).

Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório

sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das

profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia

europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade

e competitividade importantes efeitos secundários».

Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União

Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras

em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das

empresas e às práticas multidisciplinares.

Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a

regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a

estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda

comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento

da rede de empresas.

É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos

económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos

empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

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