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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 10

A Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

sua competência política, ao abrigo dos poderes constitucionalmente conferidos n.º 1 do artigo 167.º e

na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

Tem como objeto aprovar o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º 1do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto (que estabelece a

disciplina da atividade de cogeração) e de auditoria de instalações de produção que utilizem fontes de

energia renováveis (FER).

Estabelecem-se exigências e pressupostos do regime de acesso à atividade, bem como as regras de

reconhecimento e registo, e os princípios deontológicos a observar pelos técnicos auditores e empresas de

auditoria. Prevê-se a tramitação através de balcão único eletrónico dos pedidos de reconhecimento e registo

“assim se assegurando a prossecução dos objetivos de desburocratização e simplificação administrativa

proclamados nesse decreto-lei, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”.

Ainda quanto ao pedido de reconhecimento e registo, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-

Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de

junho, e 73/2014, de 13 de maio, pode ser requerida a dispensa de apresentação da documentação já

disponibilizada para efeitos de obtenção desse reconhecimento e registo.

Prevê-se também que “após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à

notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho”.

As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as atividades previstas no artigo 1.º da proposta de lei podem

ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer estas

atividades em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços,

devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio).

Para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos técnicos

ao serviço das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção

em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, estas devem observar o procedimento

previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio).

A presente iniciativa prevê ainda os casos em que, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou

disciplinar a que houver lugar, determinadas situações sejam puníveis como contraordenação, nos termos

previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente iniciativa nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições

e competências nas matérias em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Artigo 30.º (Auditorias) 1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG. 2 - Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objetividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objetivos prosseguidos. 3 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração. 4 - A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

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