O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE ABRIL DE 2015 11

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, observando o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. Da mesma forma, cumpre os requisitos formais das propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão da iniciativa,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, a presente iniciativa mostra-se subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento

de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, “No caso de propostas de lei, deve ser

enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Em conformidade, na exposição de motivos, o Governo menciona que foram ouvidos, a título obrigatório, os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão

de Regulação do Acesso a Profissões; e, a título facultativo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Refere ainda

que foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros. Os pareceres enviados à Assembleia encontram-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Em caso de aprovação, importa assinalar que o artigo 1.º da presente iniciativa faz referência a um decreto-

lei — [reg. DL 30/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não foi publicado. Assim, no

decurso do processo de especialidade, em particular no momento da redação final, cumpre verificar se

o mesmo foi entretanto publicado, devendo a sua identificação constar de forma correta; caso contrário,

essa referência deve ser retirada da norma.

A proposta de lei deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 1 de abril e

baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

(11.ª), com conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade

encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de abril (c.f. Súmula n.º 99 da Conferência

de Líderes de 08/04/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma devem, por isso,

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, refira-se, antes de mais, que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Observando, de igual modo, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, apresenta um título que

traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por último, nada determinando a presente iniciativa sobre a sua entrada em vigor, deve observar-se

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “Na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinta dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA A
Pág.Página 2