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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 12

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende aprovar o regime de acesso e exercício da atividade de prestação

de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 30.º3do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto. E ainda

o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção

que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).

Antecedentes históricos da regulamentação da cogeração

O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de dezembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,

estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e eletricidade, vulgarmente conhecida como

cogeração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector elétrico, de uma forma

particular, conheceram novos desafios organizacionais e ambientais. Entretanto, o desenvolvimento do mercado

interno da energia levou à aprovação da Diretiva 2003/54/CE, de 26 de junho, que aprofundou as reformas

liberalizadoras na operação do mercado do sector e conduziu à reforma do seu enquadramento legal

principalmente traduzida no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que define as bases gerais da

organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de

agosto, que desenvolve estas bases.

O diploma em vigor que regula a matéria é o já referido Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que

“estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos

em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de fevereiro”. A Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, procede à sua primeira alteração, por

apreciação parlamentar.

Outros diplomas relevantes

– Portaria n.º 121/2013, de 27 de março – Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e

notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração.

– Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro – Primeira alteração à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que

estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

– Portaria n.º 399/2002, de 18 de abril – Estabelece normas relativas ao estabelecimento e exploração das

instalações de cogeração.

A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção

da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional

através dos seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que também estabeleceu as metas nacionais de utilização

de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes

renováveis consumida pelos transportes, definiu os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de

fontes de energia renováveis e previu o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a

partir de fontes de energia renováveis;

2. Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que transpôs os seus artigos 17.º a 19.º e os anexo III e

anexo V;

3. Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que concluiu a sua transposição e alterou o aludido Decreto-Lei

n.º 141/2010, de 31 de dezembro.

3 Artigo 30.º (Auditorias) 1 – As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG. 2 – Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objetividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objetivos prosseguidos. 3 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração. 4 – A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

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