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23 DE ABRIL DE 2015 29

3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:

a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;

b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;

c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e

d) A duração da comunicação.

4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas

peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 32.º

Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica

1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos de ordem técnica

no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que sejam imputáveis ao sistema em que a

plataforma opera ou à própria plataforma.

2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem

ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato que, nos termos do CCP, deva ser praticado na

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e

concorrentes, tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam prejudicados,

podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual aproveita a todos os

candidatos e concorrentes.

3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na plataforma eletrónica na respetiva

página de entrada, em área de acesso livre a todos os interessados, o período de tempo durante o qual a mesma

esteve inoperacional.

Artigo 33.º

Informação aos interessados

As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados,

as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos,

designadamente as respeitantes:

a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União Europeia, quando existam;

b) Às peças do procedimento;

c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções e propostas, tal como definido pela entidade

adjudicante;

d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;

e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as obter, designadamente através da utilização dos

certificados do cartão de cidadão;

f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;

g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das candidaturas e das

soluções devem obedecer.

SECÇÃO II

Requisitos técnicos das plataformas eletrónicas

Artigo 34.º

Interoperabilidade e compatibilidade

1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos

no RNID.

2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados,

nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando:

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