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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 8

instalações de produção que utilizem fontes de energia renováveis (FER).”

Nesse contexto,” estabelecem-se exigências e pressupostos do regime de acesso à atividade, bem como as

regras de reconhecimento e registo, e os princípios deontológicos a observar pelos técnicos auditores e

empresas de auditoria.”

Por forma a assegurar “a prossecução dos objetivos de desburocratização e simplificação administrativa

proclamados nesse decreto-lei, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”, prevê-se a tramitação através

de balcão único eletrónico dos pedidos de reconhecimento e registo.

Ainda quanto ao pedido de reconhecimento e registo, pode ser requerida a dispensa de apresentação da

documentação já disponibilizada para efeitos dessa obtenção.

Relativamente ás “pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as atividades previstas no artigo 1.º da proposta

de lei, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços,

devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio).”

No que respeita ao “reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais

dos técnicos ao serviço das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, estas devem observar o

procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio).”

A presente iniciativa prevê também as situações passíveis de serem puníveis como contraordenação, nos

termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

PARTE II – ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECDENTES

A Nota Técnica faz um enquadramento nacional e internacional abrangente dos antecedentes da

regulamentação da Cogeração bem como das iniciativas parlamentares.

Destaca-se que a primeira iniciativa sobre a matéria da cogeração data de 1999 ( Decreto-Lei n.º 538/99, de

13 de Dezembro) e que desde então, em face dos novos desafios organizacionais e ambientais que colocaram

ao sector elétrico assim como do desenvolvimento do mercado interno da energia, levou à aprovação de um

conjunto de regulamentação (nacionais e internacionais) que veio disciplinar as regras aplicáveis à produção

combinada de calor e eletricidade, isto é da cogeração.

Em termos de produção de iniciativas parlamentares, identificou-se:

– o Projeto de Lei n.º 81/XII (1.ª) (PS), iniciativa rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; e a

abstenção do BE e do PEV e a favor do PS.

– o Projeto de Lei n.º 107/XII (1.ª) (BE), iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; a

abstenção do PS e do PEV e a favor do BE.

– o Projeto de Resolução n.º 95/XII (1.ª) (PS), iniciativa rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP; a

abstenção do PCP, BE e do PEV e a favor do PS.

– e duas Apreciações Parlamentares, a AP n.º 28/XI (1.ª) (PCP) e a AP n.º 29/XI (1.ª) (PSD), do Decreto-Lei

n.º 23/2010, de 25 de Março, que deram origem à referida Lei n.º 19/2010, de agosto de 2010.

(Nota: para mais detalhe, pode-se consultar o seguinte quadro ( no sitio da 6.ª Comissão) com o resumo das

diferentes propostas em sede de discussão na especialidade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

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