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Quinta-feira, 23 de abril de 2015 II Série-A — Número 117

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 320/XII (4.ª) — Regula a disponibilização e a utilização — Recomenda ao Governo que reveja a potência máxima das plataformas eletrónicas de contratação pública, previstas permitida nos motores das embarcações de pesca local, bem no Código dos Contratos Públicos, e transpõe o artigo 29.º da como o reforço da fiscalização aos mesmos. Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva

— Recomenda ao Governo que promova uma alteração 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva

legislativa que possibilite o aumento da potência dos motores 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

instalados em embarcações de pesca local. fevereiro de 2014.

os

Projetos de lei [n.os 887 e 888/XII (4.ª)]: Projetos de resolução [n. 1383, 1387, 1445 e 1446/XII (4.ª)]:

N.º 887/XII (4.ª) — Suspende a aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 1383/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da

n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares gestão pública do Hospital de S. João da Madeira):

complementares, nos núcleos habitacionais designados por — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do

ilhas do Porto (PS). diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 888/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa N.º 1387/XII (4.ª) (Manutenção da gestão pública do Hospital

de Lisboa (PSD e PS). Distrital de São João da Madeira no âmbito SNS e

contratação efetiva de todos os profissionais que respondem

Propostas de lei [n.os 315 e 320/XII (4.ª)]: às necessidades permanentes do seu funcionamento): — Vide projetos de resolução n.º 1383/XII (4.ª).

N.º 315/XII (4.ª) (Aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações N.

o 1445/XII (4.ª) — Anulação do concurso externo que viola

de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes a Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento

de energia renováveis): de novo concurso de vinculação (BE).

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.o 1446/XII (4.ª) — Execução do prolongamento da Linha Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Verde do Metro do Porto, da Maia até à Trofa até ao final do serviços de apoio. 1.º semestre de 2016 (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA A POTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA NOS MOTORES DAS

EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL, BEM COMO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO AOS MESMOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Legisle no sentido de permitir que as embarcações de pesca local até 9 metros, de convés aberto, possam

utilizar uma potência de motor igual à das embarcações de convés fechado, ou seja, uma potência máxima de

100 cv ou 75 kW.

2- Incremente as ações de fiscalização no sentido de garantir que o aumento das potências de motores

permitidas é utilizado unicamente para fins de segurança de pessoas e bens e não para o aumento dos índices

de captura de pesca.

Aprovada em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITE O

AUMENTO DA POTÊNCIA DOS MOTORES INSTALADOS EM EMBARCAÇÕES DE PESCA LOCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova uma alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto

Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, no sentido de permitir que as embarcações de pesca local de convés

aberto que operem em zonas com condições de mar adversas, incluindo as que se dedicam à arte-xávega,

possam utilizar até dois motores, cuja potência máxima acumulada, quando em funcionamento simultâneo, não

seja superior a 100cv (ou 75 kW).

2- Proporcione aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional com competências neste âmbito os meios

adequados e necessários ao desenvolvimento de todos os procedimentos de fiscalização que garantam a

verificação da conformidade das caraterísticas técnicas dos motores instalados, bem como a correta utilização

da potência máxima autorizada.

Aprovada em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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PROJETO DE LEI N.º 887/XII (4.ª)

SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 38 382/51, DE 7 DE AGOSTO, E DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

COMPLEMENTARES, NOS NÚCLEOS HABITACIONAIS DESIGNADOS POR ILHAS DO PORTO

Exposição de motivos

A cidade do Porto, Património Cultural da Humanidade, configura um território com características

específicas, entre as quais se inscreve a existência de Ilhas, núcleos habitacionais que surgiram como resposta

ao aumento da procura de habitação de baixo custo no final do século XIX, e que albergam hoje mais de doze

mil portuenses.

Inicialmente construídas como resultado da saturação dos velhos edifícios do centro histórico, e em

consequência da industrialização da cidade – quando a migração crescente para a cidade exigiu uma nova

solução para albergar a classe trabalhadora –, as Ilhas foram a expressão concreta da degradação física e social

dos bairros burgueses, essencialmente localizadas nas áreas urbanas consolidadas, constituindo uma forma de

habitação adaptada aos recursos económicos dos seus habitantes, aos recursos financeiros dos seus

construtores e às condições espaciais em que se foram desenvolvendo.

As Ilhas do Porto, parte importante da identidade da cidade e do seu património, encontram-se hoje

genericamente degradadas, apresentando condições de habitabilidade e de salubridade inaceitáveis.

Constituindo importantes espaços de sociabilidade, solidariedade e entreajuda, as Ilhas não podem continuar

a ser olhadas com simples paternalismo enquanto os seus moradores se debatem com duríssimas condições

de vida.

Tendo presente tal realidade, a regeneração e a requalificação das Ilhas do Porto, constituem hoje uma

prioridade da Câmara Municipal do Porto, no sentido de as dotar de espaços habitacionais condignos e com o

objetivo de melhorar as condições de vida das pessoas que aí residem.

Verifica-se, no entanto, que as especificidades destes núcleos habitacionais não permitem uma intervenção

capaz de as dotar com as condições de habitabilidade exigíveis pela legislação atualmente em vigor, muito

especialmente o cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, o que motiva a apresentação do

presente projeto de lei, visando suspender a aplicação de tal Regulamento, e disposições regulamentares

complementares, nas lhas do Porto até 2020, remetendo as operações de regeneração e requalificação para

regulamento próprio, a aprovar pelo município do Porto (com o qual se pretende envolver a autarquia,

proprietários e moradores).

Hoje, o centro histórico padece de outro tipo de constrangimentos dos que tinha quando surgiram as Ilhas do

Porto, como seja a acentuada desertificação, ela própria geradora de inúmeros problemas, para os quais é

urgente uma política pública capaz de inverter o ciclo de degradação, tornando o núcleo mais importante da

cidade socialmente coeso e competitivo do ponto de vista económico e do ordenamento do território.

É que as múltiplas limitações com que se apresenta o centro histórico transcendem os aspetos urbanísticos,

desafiando todos os agentes com responsabilidade no território a promover transformações nos espaços

funcionais de forma a garantir habitações com um mínimo de qualidade para as pessoas que nelas habitam ou

venham a habitar. E alcançar tal desiderato só será possível se a aposta na regeneração urbana for feita no

sentido de valorizar o património e dar vida ao centro da cidade.

Construir um Porto mais inclusivo, uma cidade onde todos têm um papel e um lugar e onde ninguém é

deixado para trás, passa não só por uma política de coesão social, mas, também, pela regeneração urbana,

domínio em que as Ilhas do Porto constituem uma prioridade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

signatários, eleitos pelo distrito do Porto, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 38 888, de 29 de agosto de

1952, n.º 44 258, de 31 de março de 1962, n.º 45 027, de 13 de maio de 1963, n.º 650/75, de 18 de novembro,

n.º 43/82, de 8 de fevereiro, n.º 463/85, de 4 de novembro, n.º 172–H/86, de 30 de junho, n.º 64/90, de 21 de

fevereiro, n.º 61/93, de 3 de março, n.º 409/98, de 23 de dezembro, n.º 410/98, de 23 de dezembro, n.º 414/98,

de 31 de dezembro, n.º 177/2001, de 4 de junho, n.º 290/2007, de 17 de agosto, n.º 50/2008, de 19 de março e

n.º 220/2008, de 12 de novembro, e das disposições regulamentares complementares, nos núcleos

habitacionais designados por Ilhas do Porto, assim identificados no Plano Diretor Municipal do Município do

Porto.

Artigo 2.º

Suspensão da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas nas Ilhas do Porto

É suspenso até 2020 o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38

382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares complementares, nos núcleos habitacionais designados

por Ilhas do Porto, como tal identificados no Plano Diretor Municipal do Município do Porto.

Artigo 3.º

Operações de regeneração e requalificação das Ilhas do Porto

Até 2020, as operações de regeneração e requalificação das Ilhas do Porto são executadas de acordo com

o regulamento aprovado pelo município do Porto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Renato Sampaio — Isabel Santos

— João Paulo Correia — José Lello — Glória Araújo.

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PROJETO DE LEI N.º 888/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa através

da definição de um novo mapa e de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos

executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias.

Esta reforma consagrou, desde logo, o princípio da descentralização administrativa, aproximando os eleitos

e eleitores, conferindo maior transparência de agilidade aos processos decisórios que têm, a maioria das vezes,

um profundo impacto na qualidade da relação dos cidadãos de Lisboa com a administração local.

Esta reforma só se tornou possível através de um compromisso político alargado que envolveu os partidos,

autarcas e milhares de lisboetas que com a sua participação e contribuição construtiva permitiram estabelecer

uma solida plataforma de entendimento para um novo modelo de governação da cidade adequado às exigências

dos novos tempos.

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Com a reorganização administrativa, a cidade de Lisboa passou a ter 24 freguesias dotadas de um quadro

específico de competências próprias especiais e de meios adequados ao seu exercício.

Por força da Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, as novas Freguesias criadas por agregação ou por alteração

dos limites territoriais, iniciaram a sua existência jurídica na sequência das eleições gerais de 2013 para os

órgãos das autarquias locais - i.e., após o dia 29 de setembro de 2013, sendo que os titulares dos novos órgãos

assumiram todos os direitos e deveres das Freguesias objeto de agregação ou alteração.

Contudo, a capacidade para o exercício efetivo das novas competências pelas Freguesias depende da

afetação de recursos financeiros por parte do Estado, nos termos do artigo 17.º daquela lei.

A atribuição de novas competências às Freguesias da cidade de Lisboa decorrente do processo de

reorganização administrativa implicou a afetação de recursos financeiros do Orçamento do Estado que até então

pertenciam ao município de Lisboa a quem cabia, até à implementação da reorganização administrativa da

cidade de Lisboa, o exercício das referidas competências.

Não obstante este mecanismo de transferência direta das verbas fixadas para as Freguesias da cidade de

Lisboa diretamente do Orçamento de Estado, este primeiro ano de mandato demonstrou a existência de

assimetrias face às novas exigências decorrentes da reforma administrativa da cidade.

De facto, no decurso do processo de avaliação da reforma administrativa de Lisboa foi constatado pela

Câmara Municipal de Lisboa e pelas Juntas de Freguesia o desajustamento aos montantes originalmente

fixados.

Esta situação verifica-se, apesar do melhor esforço inicial para prever as necessidades de verbas.

De forma a colmatar essas assimetrias, o Município de Lisboa tem vindo a assumir a correção dos

desajustamentos registados através de transferências para as Juntas de Freguesias.

Contudo o mecanismo supra referido e apesar de bem-intencionado, não se enquadra no espírito da reforma

administrativa, uma vez que não assegura uma verdadeira autonomia e capacitação, em matéria de recursos

financeiros das Freguesias de Lisboa, face à exigência decorrente da reorganização administrativa da cidade.

Assim, torna-se indispensável assegurar que se corrija o mecanismo legal que assegura a estabilidade e o

equilíbrio financeiro decorrentes da reforma administrativa, fundamentais para a boa organização das Juntas de

Freguesia.

Efetuada uma primeira avaliação do processo de reforma administrativa verifica-se, em muitos casos, a

necessidade de correção das transferências para as Freguesias da cidade de Lisboa por forma a assegurar a

adequada prossecução do processo de reforma administrativa.

Tal alteração corrige os montantes fixados no âmbito da atribuição de recursos financeiros às Freguesias da

cidade de Lisboa, por contrapartida da alteração das transferências para o município, assegurando a

neutralidade do Orçamento do Estado.

Nestes termos, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a

reorganização administrativa de Lisboa

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 — A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos

financeiros no ano de 2015:

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a) Belém — € 2 952 142,38;

b) Ajuda — € 1 729 072,65;

c) Alcântara — € 2 119 615,53;

d) Benfica — € 3 882 893,31;

e) São Domingos de Benfica — € 2 858 004,74;

f) Alvalade — € 3 424 938,19;

g) Marvila — € 3 990 216,80;

h) Areeiro — € 2 437 788,48;

i) Santo António — € 2 269 473,03;

j) Santa Maria Maior — € 4 580 905,53;

k) Estrela — € 2 733 905,43;

l) Campo de Ourique — € 2 105 905,13;

m) Misericórdia — € 3 052 741,61;

n) Arroios — € 2 976 859,74;

o) Beato — € 1 720 013,58;

p) São Vicente — € 2 250 131,78;

q) Avenidas Novas — € 3 456 261,62;

r) Penha de França — € 2 291 269,90;

s) Lumiar — € 3 457 607,15;

t) Carnide — € 2 550.779,06;

u) Santa Clara — € 2 721 512,13;

v) Olivais — € 4 382 075,11;

w) Campolide — € 1 684 763,47;

x) Parque das Nações — € 3 357 148,78.

2 — Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de setembro, as

freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento

do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de

inflação anual para o concelho de Lisboa.

3 — […].»

Artigo 3.º

Disposição transitória

No ano de 2015 não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,

nos termos da qual as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados, António Prôa (PSD) — Marcos Perestrello (PS) — Pedro do Ó Ramos (PSD)

— Mota Andrade (PS) — António Rodrigues (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Pedro Farmhouse (PS) — Jorge

Paulo Oliveira (PSD) — Ramos Preto (PS) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — André Pardal (PSD) — Joana

Barata Lopes (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 315/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE

FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECDENTES

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I- Introdução

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) que «Aprova o regime de acesso e exercício da

atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a

partir de fontes de energia renováveis» nos termos do disposto n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

A iniciativa em causa deu entrada a 31 de março do corrente ano e admitida a 1 de abril de 2015, tendo

baixado por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente, para apreciação e

emissão do respetivo parecer. Tem conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de abril.

II- Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa, que toma a forma de proposta de lei, encontra-se em conformidade com os requisitos formais,

constitucionais e regimentais respeitantes às iniciativas em geral, e em particular no que se refere às propostas

de lei, nomeadamente os artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Do mesmo modo, e de acordo com a análise da Nota Técnica, cumpre com a lei formulário não suscitando

qualquer desconformidade com a mesma.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, foram ouvidos a título obrigatório, os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Regulação do

Acesso a Profissões, e a título facultativo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Foi ainda promovida a audição

da Ordem dos Engenheiros.

Nota: os pareceres enviados à Assembleia encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da

presente iniciativa.)

Por fim, importa sublinhar que, em caso de aprovação da proposta de lei, é assinalado no artigo 1.º da

presente iniciativa um decreto-lei — [reg. DL 30/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda

não foi publicado, devendo-se no decurso do processo da especialidade verificar a sua efetiva publicação.

III- Objeto e análise sucinta da iniciativa

O Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) tendo como objeto “aprovar o regime de acesso e

exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos

termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei

n.º 19/2010, de 23 de agosto (que estabelece a disciplina da atividade de cogeração) e de auditoria de

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instalações de produção que utilizem fontes de energia renováveis (FER).”

Nesse contexto,” estabelecem-se exigências e pressupostos do regime de acesso à atividade, bem como as

regras de reconhecimento e registo, e os princípios deontológicos a observar pelos técnicos auditores e

empresas de auditoria.”

Por forma a assegurar “a prossecução dos objetivos de desburocratização e simplificação administrativa

proclamados nesse decreto-lei, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”, prevê-se a tramitação através

de balcão único eletrónico dos pedidos de reconhecimento e registo.

Ainda quanto ao pedido de reconhecimento e registo, pode ser requerida a dispensa de apresentação da

documentação já disponibilizada para efeitos dessa obtenção.

Relativamente ás “pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as atividades previstas no artigo 1.º da proposta

de lei, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços,

devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio).”

No que respeita ao “reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais

dos técnicos ao serviço das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, estas devem observar o

procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio).”

A presente iniciativa prevê também as situações passíveis de serem puníveis como contraordenação, nos

termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

PARTE II – ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECDENTES

A Nota Técnica faz um enquadramento nacional e internacional abrangente dos antecedentes da

regulamentação da Cogeração bem como das iniciativas parlamentares.

Destaca-se que a primeira iniciativa sobre a matéria da cogeração data de 1999 ( Decreto-Lei n.º 538/99, de

13 de Dezembro) e que desde então, em face dos novos desafios organizacionais e ambientais que colocaram

ao sector elétrico assim como do desenvolvimento do mercado interno da energia, levou à aprovação de um

conjunto de regulamentação (nacionais e internacionais) que veio disciplinar as regras aplicáveis à produção

combinada de calor e eletricidade, isto é da cogeração.

Em termos de produção de iniciativas parlamentares, identificou-se:

– o Projeto de Lei n.º 81/XII (1.ª) (PS), iniciativa rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; e a

abstenção do BE e do PEV e a favor do PS.

– o Projeto de Lei n.º 107/XII (1.ª) (BE), iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; a

abstenção do PS e do PEV e a favor do BE.

– o Projeto de Resolução n.º 95/XII (1.ª) (PS), iniciativa rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP; a

abstenção do PCP, BE e do PEV e a favor do PS.

– e duas Apreciações Parlamentares, a AP n.º 28/XI (1.ª) (PCP) e a AP n.º 29/XI (1.ª) (PSD), do Decreto-Lei

n.º 23/2010, de 25 de Março, que deram origem à referida Lei n.º 19/2010, de agosto de 2010.

(Nota: para mais detalhe, pode-se consultar o seguinte quadro ( no sitio da 6.ª Comissão) com o resumo das

diferentes propostas em sede de discussão na especialidade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

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Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) que «Aprova o regime de acesso e exercício

da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de

produção a partir de fontes de energia renováveis» nos termos do disposto n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a iniciativa supra,

apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado

para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

3. Importa sublinhar que, em caso de aprovação da proposta de lei, é assinalado no artigo 1.º da presente

iniciativa um decreto-lei — [reg. DL 30/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não

foi publicado, devendo-se no decurso do processo da especialidade verificar a sua efetiva publicação,

caso contrário, essa referência deve ser retirada da norma.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Lino Ramos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

PARTE V – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei 315/XII/ (4.ª) - Aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de

serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de

energia renováveis (GOV).

Data de admissão: 1 de abril de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP); Sónia Milhano (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 21 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 10

A Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

sua competência política, ao abrigo dos poderes constitucionalmente conferidos n.º 1 do artigo 167.º e

na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

Tem como objeto aprovar o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º 1do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto (que estabelece a

disciplina da atividade de cogeração) e de auditoria de instalações de produção que utilizem fontes de

energia renováveis (FER).

Estabelecem-se exigências e pressupostos do regime de acesso à atividade, bem como as regras de

reconhecimento e registo, e os princípios deontológicos a observar pelos técnicos auditores e empresas de

auditoria. Prevê-se a tramitação através de balcão único eletrónico dos pedidos de reconhecimento e registo

“assim se assegurando a prossecução dos objetivos de desburocratização e simplificação administrativa

proclamados nesse decreto-lei, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”.

Ainda quanto ao pedido de reconhecimento e registo, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-

Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de

junho, e 73/2014, de 13 de maio, pode ser requerida a dispensa de apresentação da documentação já

disponibilizada para efeitos de obtenção desse reconhecimento e registo.

Prevê-se também que “após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à

notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho”.

As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as atividades previstas no artigo 1.º da proposta de lei podem

ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer estas

atividades em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços,

devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio).

Para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos técnicos

ao serviço das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção

em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, estas devem observar o procedimento

previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março (alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio).

A presente iniciativa prevê ainda os casos em que, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou

disciplinar a que houver lugar, determinadas situações sejam puníveis como contraordenação, nos termos

previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente iniciativa nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições

e competências nas matérias em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Artigo 30.º (Auditorias) 1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG. 2 - Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objetividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objetivos prosseguidos. 3 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração. 4 - A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

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23 DE ABRIL DE 2015 11

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, observando o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. Da mesma forma, cumpre os requisitos formais das propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão da iniciativa,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, a presente iniciativa mostra-se subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento

de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, “No caso de propostas de lei, deve ser

enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Em conformidade, na exposição de motivos, o Governo menciona que foram ouvidos, a título obrigatório, os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão

de Regulação do Acesso a Profissões; e, a título facultativo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Refere ainda

que foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros. Os pareceres enviados à Assembleia encontram-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Em caso de aprovação, importa assinalar que o artigo 1.º da presente iniciativa faz referência a um decreto-

lei — [reg. DL 30/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não foi publicado. Assim, no

decurso do processo de especialidade, em particular no momento da redação final, cumpre verificar se

o mesmo foi entretanto publicado, devendo a sua identificação constar de forma correta; caso contrário,

essa referência deve ser retirada da norma.

A proposta de lei deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 1 de abril e

baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

(11.ª), com conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). A sua discussão na generalidade

encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de abril (c.f. Súmula n.º 99 da Conferência

de Líderes de 08/04/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma devem, por isso,

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, refira-se, antes de mais, que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Observando, de igual modo, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, apresenta um título que

traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por último, nada determinando a presente iniciativa sobre a sua entrada em vigor, deve observar-se

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “Na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinta dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 12

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende aprovar o regime de acesso e exercício da atividade de prestação

de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 30.º3do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto. E ainda

o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção

que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).

Antecedentes históricos da regulamentação da cogeração

O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de dezembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,

estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e eletricidade, vulgarmente conhecida como

cogeração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector elétrico, de uma forma

particular, conheceram novos desafios organizacionais e ambientais. Entretanto, o desenvolvimento do mercado

interno da energia levou à aprovação da Diretiva 2003/54/CE, de 26 de junho, que aprofundou as reformas

liberalizadoras na operação do mercado do sector e conduziu à reforma do seu enquadramento legal

principalmente traduzida no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que define as bases gerais da

organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de

agosto, que desenvolve estas bases.

O diploma em vigor que regula a matéria é o já referido Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que

“estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos

em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de fevereiro”. A Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, procede à sua primeira alteração, por

apreciação parlamentar.

Outros diplomas relevantes

– Portaria n.º 121/2013, de 27 de março – Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e

notificações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração.

– Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro – Primeira alteração à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que

estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração.

– Portaria n.º 399/2002, de 18 de abril – Estabelece normas relativas ao estabelecimento e exploração das

instalações de cogeração.

A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção

da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional

através dos seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que também estabeleceu as metas nacionais de utilização

de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes

renováveis consumida pelos transportes, definiu os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de

fontes de energia renováveis e previu o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a

partir de fontes de energia renováveis;

2. Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que transpôs os seus artigos 17.º a 19.º e os anexo III e

anexo V;

3. Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que concluiu a sua transposição e alterou o aludido Decreto-Lei

n.º 141/2010, de 31 de dezembro.

3 Artigo 30.º (Auditorias) 1 – As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG. 2 – Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objetividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objetivos prosseguidos. 3 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração. 4 – A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

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23 DE ABRIL DE 2015 13

Antecedentes parlamentares

– Projeto de Lei n.º 81/XII (1.ª) (PS) – Procede à 2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março,

alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à

energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro. A iniciativa foi rejeitada com

votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; a abstenção do BE e do PEV e votos a favor do PS.

– Projeto de Lei n.º 107/XII (1.ª) (BE) – Cria a obrigação de autoconsumo da energia produzida pelo

cogerador, podendo apenas ser vendida à rede a energia excedente não consumida. 2.ª alteração ao Decreto-

Lei n.º 23/2010, de 25 de março. A iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP; a abstenção

do PS e do PEV e votos a favor do BE.

– Projeto de Resolução n.º 95/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que a remuneração da produção em

cogeração passe a refletir os custos evitados pela cogeração em termos de externalidades ambientais, custos

de geração e de redes. A iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP; a abstenção do PCP, BE e

do PEV e votos a favor do PS.

– Na XI Legislatura foram apresentadas duas apreciações parlamentares, a AP n.º 28/XI (1.ª) (PCP) e a AP

n.º 29/XI (1.ª) (PSD), do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que deram origem à referida lei n.º 19/2010,

de Agosto de 2010. No sítio da 6.ª Comissão pode consultar-se este quadro com o resumo das diferentes

propostas em sede de discussão na especialidade.

 Enquadramento internacional – Países europeus

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha a Diretiva 2004/8/CE foi transposta pelo Real Decreto n.º 616/2007, de 11 de maio, “sobre

fomento da cogeração”.

Este diploma prevê a análise e avaliação do potencial nacional de cogeração de alta eficiência, das barreiras

que dificultam o seu desenvolvimento e das medidas necessárias para facilitar o acesso à rede de unidades de

cogeração e centrais de microgeração e cogeração a pequena escala, enquanto se definem os métodos de

determinação da poupança energética para as unidades de cogeração de alta eficiência.

Em 2013 foi revista a legislação do setor elétrico, tendo sido aprovada a Lei n.º 24/2013, de 26 de dezembro,

(do Sector Elétrico).

O Real Decreto n.º 413/2014, de 6 de junho, regula a atividade de produção de energia elétrica a partir de

fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos. O seu Título II (artigos 5.º a 8.º) prevê os “Direitos e

obrigações das instalações de produção de energia elétrica a partir de energias renováveis, cogeração e

resíduos”.

De acordo com a Ordem IET/1168/2014, de 3 de julho, “as instalações de produção de energia elétrica a

partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos que tenham sido reconhecidas antes da entrada

em vigor do Real Decreto-Lei n.º 9/2013, de 12 de julho (que adota medidas urgentes para garantir a estabilidade

financeira do sistema elétrico.), foram inscritas automaticamente no registro de ‘regime retributivo específico’

com data de 9 de julho de 2014. Os dados das instalações existentes no referido registo podem consultar-se

através da aplicação informática do novo registo de ‘regime retributivo específico’.

FRANÇA

A legislação comunitária aplicável na promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis é

a Diretiva 2009/28/CE, de 23 de abril. Esta diretiva foi transposta para o direito francês pela Ordonnance n.°

2011-1105, de 14 de setembro, que introduz novas disposições no Code de l'énergie:

 A designação pela autoridade administrativa de um organismo para assegurar a entrega, o transporte e

as das garantias de origem da eletricidade produzida a partir de energias renováveis ou por cogeração. Este

organismo estabelece e mantém um registo eletrónico das garantias de origem, as quais devem estar

parcialmente acessíveis ao público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 14

 O reconhecimento e o tratamento das garantias de origem provenientes de outros países membros da

União europeia. Cada Estado-membro deve estar em condições de garantir a origem da eletricidade e também

da energia de aquecimento e de arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis. A informação

contida nestas garantias de origem é normalizada e deve ser reconhecida em todos os Estados-membros. Pode

também ser utilizada para fornecer aos consumidores informações relativas à composição das diferentes fontes

de eletricidade.

 Um decreto suplementar especifica as regras aplicáveis às condições de designação da entidade

encarregue da entrega, do transporte e do cancelamento das garantias de origem assim como as suas

obrigações, as suas prerrogativas e os seus meios de ação e de controlo.

O Décret n.° 2006-1118, de 5 de setembro, modificado pelo Décret n.º 2012-62, é o decreto previsto pela

Ordonnance n.° 2011-1105, relativo às garantias de origem da eletricidade produzida a partir de energias

renováveis ou por cogeração. Este define a designação, as obrigações e os poderes da entidade encarregue da

entrega, do transporte e do cancelamento das garantias de origem, as características e as condições de

utilização das garantias de origem e das modalidades de manter o registo.

O Arrêté de 8 de novembro de 2007, em aplicação do artigo 2.º do Décret n.º 2006-1118, fixa as regras

relativas à produção elétrica que pode ser certificada como sendo produzida a partir de energias renováveis ou

por cogeração.

O Arrêté de 19 dezembro de 2012, publicado a 15 de janeiro, designa a Powernext, SA, como a empresa

competente para a entrega, o transporte e o cancelamento das garantias de origem de eletricidade produzida a

partir de energias renováveis ou por cogeração. Devido à especificidade dos instrumentos e dos produtos

tratados nas plataformas de negociação, a Powernext, SA, está submetida ao controlo do regulador sectorial, a

Commission de régulation de l’énergie – CRE, assim como à legislação e à regulamentação nos domínios da

energia e do ambiente.

O artigo L.133-6 (do Code de l’énergie) exige dos membros e dos agentes da CRE que exerçam as suas

funções independentemente e com imparcialidade, proscrevendo qualquer instrução do governo ou de terceiros.

Além disso, as disposições do artigo também impõem a sua obrigação de sigilo profissional.

Além da legislação citada, que não contempla diretamente o exercício da atividade de prestação de serviços

de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia

renováveis, é de referir o estudo (março 2010) Les métiers du secteur de l’énergie elaborado pela Association

pour l’emploi des cadres (APEC). Este estudo descreve 22 profissões ligadas às energias que se articulam em

quatro grandes famílias: estudos técnicos; desenvolvimento de projetos; exploração e serviços técnicos. A ficha

n.º 2 (página 47) faz referência ao Ingénieur procédés énergie, que realiza e coordena estudos técnicos para

definir, conceber e otimizar processos e instalações ligados aos sistemas energéticos (eletricidade, gás, nuclear,

petróleo, energias renováveis…) cujo perfil é o seguinte:

Habilitações

• Escolas de engenheiros generalistas, com uma área de especialidade, como a engenharia de processo.

• Dependendo da área de intervenção, são privilegiadas qualificações específicas: escolas de engenharia ou

mestres em eletricidade, eletrónica de potência ou informática, escolas de engenharia civil, especialidade de

engenharia química ou nuclear...

Experiência

A posição de Ingénieur procédés énergie é aberta a jovens licenciados, sem nenhuma experiência específica

requerida.

Competências técnicas

• Conhecimentos técnicos relacionados com a área de especialidade: engenharia de processos, engenharia

química, sistemas elétricos e eletrónicos, engenharia civil...

• Habilidades técnicas de cálculo e dimensionamento.

• Competências de redação, capacidade analíticas e de síntese para preparar relatórios técnicos sobre a

implementação dos processos.

• Competências na implementação de abordagens de resolução de problemas.

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23 DE ABRIL DE 2015 15

• Fluência em Inglês ou que de uma terceira língua, para trabalhar em estudos e projetos internacionais.

ITÁLIA

Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 20/2007 de 8 de fevereiro, procede à “transposição da Diretiva 2004/8/CE

relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera

a Diretiva 92/42/CEE”.

O anexo II, previsto pelo artigo 2.º estabelece o “cálculo da eletricidade por cogeração”.

No sítio da “Autoridade para a energia elétrica e o gás”, pode consultar-se um Decreto de 8 de agosto de

2011 (do Ministério do Desenvolvimento Económico), que altera alguns dos anexos do diploma de transposição

da Diretiva.

Tem particular relevância o Decreto Legislativo n.º 102/2014, de 4 de julho, que procede à transposição da

legislação comunitária sobre a eficiência energética (diretiva 2012/27/UE). Ver em particular os artigos 10.º

(Promoção da eficiência para o aquecimento e o arrefecimento), 11.º (Transformação, transmissão e distribuição

da energia) e 17.º (Acompanhamento da execução).

No decurso da legislatura foram introduzidas várias disposições destinadas a simplificar os procedimentos

de autorização relativos à construção instalações energéticas.

Em termos de fontes renováveis uma primeira intervenção é o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2014, que

visa introduzir uma série de simplificações administrativas em relação à comunicação para a realização, a

conexão e exploração de instalações para a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de

unidades de microcogeração. O Decreto-Lei n.º 91/2014, de 24 de junho, contém “Disposições urgentes para a

agricultura, proteção ambiental e eficiência energética da construção escolar e universitária, a revitalização e

desenvolvimento das empresas, a contenção dos custos impostos às tarifas de energia elétrica, e a definição

de obrigações imediatas no âmbito dos regulamentos europeus.”

Relativamente à matéria em análise na presente iniciativa, não encontrámos um diploma com as mesmas

características e definições. Parece-nos no entanto que este documento refere um diploma (DL 192/2005) que

tem direta conexão com o tema: “Diretrizes para a definição do regulamento para as averiguações e inspeções

das instalações térmicas dos edifícios nos teros do Decreto Legislativo n.º 192/2005 e alterações posteriores e

do Decreto do Presidente da República n.º 74/2013”.

Veja-se o seguinte documento do parlamento italiano: “A política energética italiana na XVII Legislatura”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 17/04/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15

dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 16

PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª)

REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE

CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E TRANSPÕE O

ARTIGO 29.º DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 22.º E O ANEXO IV DA DIRETIVA 2014/24/UE E O

ARTIGO 40.º E O ANEXO V DA DIRETIVA 2014/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Exposição de motivos

As Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos, estabelecem

o princípio da adoção obrigatória da contratação pública eletrónica em todos os Estados da União Europeia.

Trata-se de uma imposição a que Portugal se antecipou, uma vez que o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), já determina a adoção obrigatória da contratação

pública eletrónica para os procedimentos de natureza concursal, desde 1 de novembro de 2009.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 62.º e o n.º 3 do artigo 170.º do CCP vieram estabelecer que os termos a que

deve obedecer a apresentação e a receção de candidaturas e propostas são definidos em diploma próprio.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, estabelece os princípios e as regras gerais a

que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no CCP, em

particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e a recepção dos documentos que

constituem as candidaturas, as propostas e as soluções.

A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, veio definir os requisitos e as condições a que deve obedecer a

utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos,

bem como as regras de funcionamento dessas plataformas eletrónicas, as obrigações a que se encontram

sujeitas, e, ainda, as condições de interligação com o Portal dos Contratos Públicos.

A contratação pública eletrónica em Portugal tem sido reconhecida como um caso de sucesso, quer a nível

nacional, quer no plano internacional, designadamente pela própria Comissão Europeia. Porém, estes mais de

cinco anos de vigência da contratação pública eletrónica em Portugal permitiram detetar algumas deficiências

no sistema que urge colmatar – das quais se destaca a inexistência de um regime de licenciamento,

monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública a operar em Portugal –, razão

pela qual se justifica a presente medida legislativa.

O referido regime é solicitado pelos próprios agentes do mercado, mas também pelas entidades adjudicantes

e fornecedores do Estado, tendo em vista eliminar ou, pelo menos, mitigar a incidência das ineficiências

detetadas a vários níveis, nomeadamente as relacionadas com a regularidade da cobrança, pelas plataformas

eletrónicas, dos diferentes serviços prestados aos utilizadores das mesmas.

Acresce ainda que um regime de licenciamento, monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas é

igualmente necessário pelo facto de estarmos em presença de um serviço de relevante interesse público

prestado por empresas privadas, na medida em que as plataformas eletrónicas em causa são utilizadas na

realização de procedimentos de formação de contratos públicos.

A presente lei fixa os princípios e as regras gerais, os requisitos e as condições a que as plataformas

eletrónicas devem obedecer, sendo ainda estabelecidas as obrigações e as condições de interoperabilidade das

mesmas entre si, bem como com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

A presente lei estabelece ainda as regras, os requisitos e as especificações técnicas a que as comunicações

e as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos

no CCP, devem obedecer.

Considera-se que o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, pelas competências

que detém em matéria de contratos públicos, é a entidade que deve assegurar o licenciamento, a monitorização

e a fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Por outro lado, importa destacar que o quadro legal a implementar exige ainda a existência de uma entidade

credenciadora. Considerando a elevada complexidade e tecnicidade desta atividade de credenciação, o

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Gabinete Nacional de Segurança é a entidade competente para assegurar a credenciação das plataformas

eletrónicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação

pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), estabelecendo os requisitos e as

condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos

Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva n.º 2014/24/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V

da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do

utilizador, do procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;

b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos termos da presente lei, a atividade

de gestão e exploração de plataformas eletrónicas;

c) «Interessados», todos os que manifestem interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;

d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar informação preservando o seu

significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus

utilizadores, bem como para operar com eles de forma efetiva;

e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica, constituída por um conjunto de aplicações, meios e

serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública,

sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;

f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados qualificados para efeitos de produção de

assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;

g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da solução», o momento em que

o concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo

carregamento em plataforma eletrónica.

Artigo 3.º

Utilização de plataformas eletrónicas

As comunicações, as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos

termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e

especificações técnicas previstos na presente lei.

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Artigo 4.º

Lista das plataformas eletrónicas

A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras, é publicitada

nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e do

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 5.º

Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas

1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de acordo com os

procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de entre as plataformas eletrónicas

constantes da lista referida no artigo anterior.

2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que

pretendem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, de

entre as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP.

Artigo 6.º

Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica

1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os prestadores e os

serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito dos procedimentos de formação de

contratos públicos.

2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número anterior.

CAPÍTULO II

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e auditores de

segurança

SECÇÃO I

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora

Artigo 7.º

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora

1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas é o IMPIC, IP.

2 - Ao IMPIC, IP, compete, designadamente:

a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com a

contratação pública eletrónica, incluindo a emissão de pareceres e a elaboração de projetos de legislação neste

domínio;

b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas,

nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;

d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 8.º

Entidade credenciadora

1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o GNS.

2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:

a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;

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b) Credenciar, na marca nacional e grau confidencial, os membros dos órgãos de administração e

fiscalização, os empregados e representantes das empresas gestoras com acesso aos atos e instrumentos de

gestão das mesmas, os sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os acionistas com

participação igual ou superior a 10% do capital da sociedade;

c) Credenciar as plataformas eletrónicas.

3 - Os pedidos de credenciação previstos na alínea c) do número anterior podem ser apresentados

diretamente ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, IP, conjuntamente com os pedidos de licenciamento previstos

no n.º 1 do artigo 14.º, que os reencaminha, de imediato, ao GNS.

SECÇÃO II

Meios humanos e técnicos

Artigo 9.º

Estrutura organizativa da empresa gestora

1 - A estrutura organizativa da empresa gestora, a comprovar perante o GNS, deve contemplar, pelo menos,

os seguintes cargos e funções necessários à operação dos sistemas:

a) Administrador de segurança, com a responsabilidade global de implementar as políticas e práticas de

segurança;

b) Administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter os sistemas, mas com acesso

limitado às configurações e aspetos relacionadas com a segurança;

c) Operador de sistemas, sendo responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar

cópias de segurança e operações de rotina;

d) Auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de atividade dos sistemas e registo de eventos

para auditoria.

2 - Os postos de trabalho ou funções referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior não podem ser

assegurados pela mesma pessoa.

3 - Todos aqueles que desempenhem funções relacionadas com os procedimentos das plataformas

eletrónicas, em especial, os cargos definidos no número anterior, devem estar livres de conflitos de interesse

que possam prejudicar a sua imparcialidade no exercício das funções.

4 - A empresa gestora é responsável por todos os serviços incluídos no âmbito da sua plataforma eletrónica,

bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura organizativa, mesmo quando prestados por

terceiros por ela contratados.

5 - A empresa gestora pode contratar a prestação de serviços tecnológicos e o fornecimento dos respetivos

componentes e meios humanos assumindo e mantendo a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos

os requisitos exigidos na presente lei.

6 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos celebrados entre a empresa gestora e qualquer

prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das partes e se identificam os serviços e funções

prestadas pelo contratado.

Artigo 10.º

Auditores de segurança

1 - O auditor de segurança é uma pessoa singular ou coletiva, independente da empresa gestora, de

reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área de sistemas de informação e de

segurança de informação, devidamente credenciado pelo GNS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º

2 - O auditor de segurança deve garantir que os membros da sua equipa não atuam de forma parcial ou

discriminatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:

a) Não realizar auditorias à mesma plataforma eletrónica em mais do que três anos consecutivos;

b) Não realizar auditorias, sempre que se verifique qualquer situação que possa comprometer a sua

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independência;

c) Não prestar serviços de consultoria à empresa gestora nos últimos três anos, nem mantêm com esta

qualquer outro acordo ou vínculo contratual.

3 - O auditor de segurança, antes de celebrar qualquer contrato com a empresa gestora, deve solicitar

previamente ao GNS, a respetiva autorização, tendo este 30 dias para se pronunciar.

4 - A autorização a que se refere o número anterior depende, designadamente, da inexistência de qualquer

situação de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da atividade por parte do auditor.

SECÇÃO III

Relatórios de segurança

Artigo 11.º

Relatório inicial de segurança

1 - O auditor de segurança, indicado pela empresa gestora, é responsável pela elaboração do relatório inicial

de segurança, para efeitos de obtenção da credenciação da plataforma eletrónica.

2 - O relatório inicial de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001 e

englobar obrigatoriamente:

a) A identificação dos perfis dos técnicos que operam as plataformas eletrónicas, com descrição das

respetivas funções;

b) Uma descrição técnica detalhada da arquitetura e dos sistemas da plataforma eletrónica, contendo uma

análise e verificação:

i) Da conformidade dos certificados digitais utilizados e disponibilizados pelas plataformas eletrónicas;

ii) Do desempenho dos processos de autenticação e validação de utilizadores;

iii) Da conformidade dos requisitos de assinatura eletrónica utilizados;

iv) Dos processos de validação cronológica;

v) Dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e desencriptação;

vi) Dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação;

vii) Dos processos de custódia de chaves privadas;

viii) Dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas eletrónicas e do funcionamento dos registos

de acesso;

ix) Da operabilidade da plataforma eletrónica em múltiplos sistemas operativos e múltiplos navegadores

(browsers);

x) Do formato standard utilizado para os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas;

xi) Dos processos de carregamento de documentos;

xii) Do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia da confidencialidade e integridade

das propostas, candidaturas e soluções apresentadas em procedimentos concorrenciais;

xiii) Da sincronização dos serviços das plataformas eletrónicas com o serviço de tempo de rede (NTP)

definido a partir do tempo universal coordenado (UTC);

xiv) Das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital, bem como para a

interoperabilidade das plataformas eletrónicas.

Artigo 12.º

Relatório anual de segurança

1 - Para efeitos de manutenção da credenciação da plataforma eletrónica e da sua própria credenciação, o

respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria anual à plataforma eletrónica, de acordo com as

Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar o respetivo relatório anual de segurança, que deve ser enviado ao

GNS até ao fim do mês de fevereiro de cada ano civil.

2 - O relatório anual de segurança, para além de conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior,

deve reportar-se a uma análise de procedimentos de formação dos contratos já concluídos e em curso, através

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de uma amostragem aleatória, considerada suficiente para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens

de erro mínimas.

3 - Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a entidade gestora, no

prazo de 30 dias, corrigir essas situações.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para avaliar a correção das

anomalias apontadas.

5 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente

corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao IMPIC, IP, para que este, após a realização da respetiva

audiência prévia, promova o cancelamento da licença, sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade

contraordenacional.

6 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do número anterior, a entidade gestora deve

transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos

respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente,

noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, IP.

CAPÍTULO III

Licenciamento da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas

Artigo 13.º

Licenciamento para o exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas,

depende de licença a conceder pelo IMPIC, IP.

2 - As licenças emitidas pelo IMPIC, IP, têm validade de 10 anos, sem prejuízo da verificação anual

oficiosa da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e do cancelamento da licença em caso de

incumprimento destes requisitos.

Artigo 14.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas são

submetidos ao IMPIC, IP, no respetivo sítio na Internet ou no Balcão do Empreendedor, em formulário próprio

aprovado pelo conselho diretivo.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não

possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da

apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro

de um prazo fixado pelo IMPIC, IP, que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de

indeferimento do pedido.

3 - Para decidir do pedido, o IMPIC, IP, dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da receção respetiva

ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar

do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

4 - Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao IMPIC, IP, nos termos

do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número anterior inicia-se após a receção efetiva do

comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica.

5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos de audiência

prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia para o pagamento

da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, IP.

7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida

pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.

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Artigo 15.º

Requisitos gerais de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas

eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) A respetiva plataforma eletrónica estar credenciada junto do GNS, nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 8.º;

b) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir capital próprio mínimo, nos termos do artigo 17.º;

d) Ser titular de um seguro de responsabilidade civil, ou de uma garantia financeira ou instrumento

equivalente que o substitua, destinado a assegurar a responsabilidade emergente da sua atividade, nos termos

do disposto no artigo 18.º;

e) Apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, IP, emitido pelos representantes legais da empresa

gestora, declarando, sob compromisso de honra, o cumprimento, por parte desta, dos requisitos previstos nas

secções I e II do capítulo VI.

Artigo 16.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos representantes

legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de

insolvência transitada em julgado.

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos

do exercício do comércio, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como

comercialmente não idóneos.

3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas

e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática

dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular, a título individual

ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que a

pessoa singular tenha sido representante legal.

5 - Não são considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se encontrem em qualquer

uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 3;

b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas no n.º 3, bem como

aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não

procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que

determinou a perda de idoneidade.

6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas gestoras que

tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em

julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou emprego;

b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;

c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

e) Corrupção ativa;

f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado,

fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;

g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

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h) Branqueamento de capitais.

7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos contados do

cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles

cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou definitivamente, ou relativamente aos quais o

IMPIC, IP, venha a considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em

conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

9 - Sempre que o IMPIC, IP, considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma

fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia esse juízo de inidoneidade.

Artigo 17.º

Capital próprio

1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de € 50 000,00.

2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido

de licenciamento e é condição de manutenção da licença.

Artigo 18.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de

€ 150 000,00, por anuidade.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2

e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em

Portugal, satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a

terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.

4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado de um ato ou

omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte

no respetivo contrato de utilização da plataforma eletrónica.

Artigo 19.º

Cancelamento da licença

1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas

é cancelada:

a) Sempre que o IMPIC, IP, comprove que a empresa gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos

gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.

2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do número

anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.

3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, IP, à empresa gestora e ao GNS,

e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, IP, e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.

4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao

IMPIC, IP, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo

do disposto no n.º 6 do artigo 12.º.

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CAPÍTULO IV

Deveres das empresas gestoras

Artigo 20.º

Deveres gerais

As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:

a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente lei;

c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000, que

abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto

no artigo 22.º;

d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001, com

a abrangência prevista na alínea anterior;

e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da respetiva assinatura,

cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade;

f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação

durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 21.º

Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e o Gabinete

Nacional de Segurança

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, IP, e ao

GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e sistemas conexos com a atividade de gestão da

plataforma eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documentação e demais elementos relacionados

com a sua atividade que o IMPIC, IP, ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no prazo de 15 dias

a contar da respetiva ocorrência:

a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;

c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de

representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em

território nacional.

2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, IP,

e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das respetivas ocorrências, de todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer modificações introduzidas

no respetivo contrato de sociedade.

3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos meios indicados

no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou falsas informações punível nos termos da

lei.

Artigo 22.º

Deveres perante os utilizadores

1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na

plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus

utilizadores:

a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais

dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos

interessados no procedimento de formação do contrato;

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b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas específicos que se coloquem,

no âmbito do procedimento de formação do contrato;

c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante

para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando

solicitada pelo respetivo júri;

d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:

i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o efeito;

ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;

iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar

na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.

3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima

de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica,

bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.

CAPÍTULO V

Tipos de serviços prestados pelas plataformas eletrónicas

Artigo 23.º

Remuneração pelos serviços prestados

1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da

plataforma eletrónica e de apoio à respetiva utilização, conforme contratado entre as partes, de acordo com os

procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na

legislação nacional e europeia.

2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva,

a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma

eletrónica.

3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de

disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.

4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de

todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor.

5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre

estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o

número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de

portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

Artigo 24.º

Serviços base prestados aos operadores económicos

1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,

compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo

dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:

a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;

b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de

formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;

d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;

e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;

f) A participação em leilão eletrónico;

g) As pronúncias em audiência prévia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 26

h) As reclamações e as impugnações;

i) A decisão de adjudicação;

j) A entrega de documentos de habilitação;

k) As reclamações à minuta de contrato;

l) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos

da lei, deva ter acesso.

2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados

numa plataforma.

3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições

estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos

contratos públicos.

4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das

disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de

segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.

5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas

eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.

Artigo 25.º

Serviços avançados prestados aos operadores económicos

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários

para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo

anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos

mediante contrato e pagamento de um preço.

Artigo 26.º

Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração

Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por

acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação

de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:

a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos,

bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes

de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;

b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua tramitação até à conclusão,

sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados,

candidatos e concorrentes.

CAPÍTULO VI

Requisitos funcionais, técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas

SECÇÃO I

Requisitos funcionais das plataformas eletrónicas

Artigo 27.º

Requisitos das plataformas eletrónicas

Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas as exigências e

condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos procedimentos de formação dos

contratos.

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Artigo 28.º

Disponibilização e livre acesso

1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no

acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos.

2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a

todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção

ou avaria dos sistemas.

3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita,

não pode exceder três dias úteis.

4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios

utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos e o respetivo

número de identificação fiscal.

5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem

ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a

qualquer hora, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.

6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de manutenção referidas

no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na página de entrada da respetiva plataforma, com

72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, IP, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.

Artigo 29.º

Não discriminação

1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos operadores económicos,

nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas informáticos, bem como as respetivas especificações

técnicas, devem ser compatíveis com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e

da comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma

a evitar situações discriminatórias.

2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou

que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao

sistema de contratação da plataforma eletrónica.

3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os

respetivos comandos e instruções.

4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas devem ser de fácil

instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das

tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 30.º

Requisitos funcionais

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:

a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID ou amplamente suportadas pelo mercado e que

não envolvam custos específicos de licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando as aplicações que

permitam efetuar o carregamento dos documentos na plataforma eletrónica;

b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, candidatos, concorrentes e adjudicatários, relativas

a pedidos de esclarecimentos, lista de erros e omissões, pronúncias, incluindo os documentos anexos às

mesmas, ficam automaticamente disponíveis para visualização daqueles que tenham acesso à fase do

procedimento em curso;

c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento

de formação do contrato público em curso, sempre que, nos termos do CCP, tais comunicações sejam

obrigatórias;

d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio eletrónico;

e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos diversos utilizadores registados;

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f) Listar, ordenar e exportar para formato XML e ou para folha de cálculo em formato ODF, em todas as

fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o reporte e a monitorização, incluindo os

metadados;

g) Disponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo do procedimento de acordo com o artigo

seguinte;

h) Permitir a parametrização de procedimentos com diferentes critérios de adjudicação em cada lote;

i) Suportar a realização de todos os procedimentos de formação de contratos públicos, nos termos previstos

no CCP;

j) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a mensagens submetidas pelos

operadores económicos;

k) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos, incluindo peças do procedimento, pedidos

de esclarecimento sobre as peças, esclarecimentos prestados sobre as peças, listas de erros e omissões,

pronúncias sobre erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de esclarecimentos sobre as

propostas, esclarecimentos prestados sobre as propostas, relatórios do júri e dos serviços competentes da

entidade adjudicante, pronúncias em sede de audiência prévia e todas as notificações da entidade adjudicante,

por procedimento;

l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura eletrónica com certificados qualificados

emitidos por entidades que constem na Trusted-Service Status List, nomeadamente, o constante do Cartão de

Cidadão;

m) Facultar o acesso ao registo de atividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação,

com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos;

n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz n*m) e múltiplos lotes e exportar

para formatos XML e ou para folha de cálculo em formato ODF;

o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora oficial portuguesa indicativo do prazo restante, contado

nos termos do CCP, para cada fase do procedimento, designadamente, para efetuar pedidos de

esclarecimentos, para identificar erros e omissões, para apresentação de propostas, para audiência prévia, para

entrega dos documentos de habilitação e aceitação da minuta do contrato e para prestação da caução;

p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos mono e multivariáveis, com uma ou várias rondas,

ocultando a identificação dos concorrentes participantes;

q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de informação de gestão das entidades adquirentes,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, permitindo o envio de informação para a

Plataforma de Contratação Pública e o envio de informação em sentido contrário;

r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer momento do processo.

2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação

de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:

a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação inicial;

b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio da entidade gestora,

definido pela entidade adjudicante;

c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a recolha de informação

relativa aos procedimentos de aquisição no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para

monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP).

Artigo 31.º

Fluxo do procedimento

1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento

conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que

se revele necessária.

2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta

obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem

como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.

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3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:

a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;

b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;

c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e

d) A duração da comunicação.

4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas

peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 32.º

Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica

1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos de ordem técnica

no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que sejam imputáveis ao sistema em que a

plataforma opera ou à própria plataforma.

2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem

ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato que, nos termos do CCP, deva ser praticado na

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e

concorrentes, tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam prejudicados,

podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual aproveita a todos os

candidatos e concorrentes.

3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na plataforma eletrónica na respetiva

página de entrada, em área de acesso livre a todos os interessados, o período de tempo durante o qual a mesma

esteve inoperacional.

Artigo 33.º

Informação aos interessados

As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados,

as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos,

designadamente as respeitantes:

a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União Europeia, quando existam;

b) Às peças do procedimento;

c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções e propostas, tal como definido pela entidade

adjudicante;

d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;

e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as obter, designadamente através da utilização dos

certificados do cartão de cidadão;

f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;

g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das candidaturas e das

soluções devem obedecer.

SECÇÃO II

Requisitos técnicos das plataformas eletrónicas

Artigo 34.º

Interoperabilidade e compatibilidade

1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos

no RNID.

2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados,

nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando:

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a) A linguagem de scripting para página web: Javascript;

b) O nível de acessibilidade para as páginas públicas: WCAG «AAA»;

c) O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável): WebDAV;

d) O envio seguro de correio eletrónico: SMTP e SMTPS;

e) A representação gráfica para a especificação de processos de negócio: BPMN;

f) O protocolo para a garantia de entrega de mensagens na integração entre 2 ou mais sistemas de

informação interorganismos da Administração Pública: WS-RM;

g) A segurança de integridade e confidencialidade da comunicação na Integração entre 2 ou mais sistemas

de informação interorganismos da Administração Pública: WS-Security;

h) A segurança de autenticação da comunicação na integração entre 2 ou mais sistemas de informação

interorganismos da Administração Pública: WS-Security Username Token Profile»;

i) A possibilidade de utilização de WS-Addressing na troca de informação entre sistemas de informação.

3 - O XML deve ser o standard utilizado para todos os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas.

4 - Todos os documentos assinados eletronicamente utilizam uma assinatura do tipo XadES-X (eXtended).

5 - Os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 são atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica o

justifiquem, mediante portaria dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, IP, a ESPAP, IP, e a Agência

para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), e de que depende o GNS.

Artigo 35.º

Interligação com plataformas públicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem garantir, sempre que

necessário e tecnicamente possível através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a sua

interligação:

a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das

regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e o

referido Portal;

b) Com o Portal do Diário da República Eletrónico, nomeadamente para efeitos de envio dos anúncios

previstos no CCP;

c) Com o Catálogo Nacional de Compras Públicas da ESPAP, IP, quer em termos técnicos quer no que

respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a

plataforma eletrónica e o referido Catálogo;

d) Com a solução de Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP, da

ESPAP, IP), quer em termos técnicos, quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo

necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e a referida solução;

e) Com a solução que venha a ser implementada pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades do Sistema

Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, no âmbito das suas competências na área

da auditoria e controlo dos contratos públicos;

f) Com a solução de autenticação do Cartão de Cidadão e com o mecanismo central de autenticação

«Autenticação.Gov», disponibilizadas pela AMA, IP;

g) Com o Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção (ProNIC), gerido pelo IMPIC,

IP.

2 - As interligações previstas no número anterior devem ser estabelecidas através de protocolo a celebrar

entre as respetivas entidades envolvidas.

3 - Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras qualquer montante pelo estabelecimento das

interligações previstas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Interligação entre plataformas eletrónicas

1 - As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e interoperabilidade entre si,

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necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a plataforma eletrónica,

independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem interagir.

2 - A ESPAP, IP, é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo

desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM), e que

funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por portaria dos membros

do Governo que tutelam a AMA, IP, a ESPAP, IP, e o IMPIC, IP, de que depende o GNS e responsáveis pela

INCM., a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 37.º

Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos

1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos Públicos destina-se,

designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a monitorização da informação, devendo os dados

transmitidos estar devidamente codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.

2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos

Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correta identificação das entidades

e dos processos a que respeita a informação transmitida.

3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos Públicos são fixadas

por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem prever a realização de

procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes, disponibilizando para esse efeito campos para

indicação dos dados de cada uma das entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de

identificação de pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das fichas, a

definir nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38.º

Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos

As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados relativos à formação e

à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC,

IP.

SECÇÃO III

Requisitos de segurança das plataformas eletrónicas

Artigo 39.º

Implementação e gestão da segurança

1 - No desenvolvimento da sua atividade, as empresas gestoras implementam um sistema de gestão de

segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas gestoras fornecem ao GNS documentação

comprovativa, nomeadamente:

a) Da realização de uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito de aplicação do sistema e

assinale o impacto na atividade em caso de violação da garantia da informação;

b) Da identificação das ameaças e vulnerabilidades da plataforma eletrónica, e a produção de um documento

de análise de riscos onde se enumerem igualmente contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas

corretivas a tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de

melhorias a introduzir;

c) Da identificação dos riscos residuais por escrito.

3 - As empresas gestoras selecionam os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos

prevista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/IEC 27002, nas seguintes áreas da segurança:

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a) Avaliação de risco, adotando-se para o efeito a norma ISO/IEC 27005 ou outra metodologia de avaliação

de riscos equivalente;

b) Segurança física e ambiental;

c) Segurança dos recursos humanos;

d) Gestão de comunicações e operações;

e) Medidas normalizadas de controlo do acesso;

f) Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação;

g) Gestão de incidentes no domínio da segurança das informações;

h) Medidas para corrigir e mitigar violações dos sistemas de informação suscetíveis de causar a destruição,

a perda acidental, a alteração, ou a divulgação ou acesso não autorizados dos dados pessoais a tratar;

i) Conformidade;

j) Segurança de redes informáticas, recomendando-se para o efeito a norma ISO/IEC 27033.

4 - A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são relevantes para a

atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 40.º

Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios

1 - A plataforma eletrónica deve suportar perfis com diferentes privilégios, incluindo, no mínimo, os seguintes:

a) Administrador de segurança;

b) Administrador de sistemas;

c) Operador de sistemas;

d) Auditor de sistemas.

2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar e atribuir os utilizadores aos perfis definidos no número

anterior.

3 - A plataforma eletrónica deve garantir que um utilizador não pode ser associado a múltiplos perfis, de

acordo com o seguinte critério:

a) Um utilizador com o perfil de «Administrador de segurança» não é autorizado a assumir o perfil de «Auditor

de sistemas»;

b) Um utilizador com o perfil de «Administrador de sistemas» não é autorizado a assumir o perfil de

«Administrador de segurança» ou de «Auditor de sistemas».

Artigo 41.º

Sistemas e operações

1 - A empresa gestora garante que a plataforma eletrónica é fiável, nomeadamente:

a) Os procedimentos de operação e segurança estão definidos;

b) A plataforma eletrónica foi desenhada e desenvolvida de modo a que o risco de falha dos sistemas seja

mínimo;

c) A plataforma eletrónica está protegida de vírus e software malicioso de modo a assegurar a integridades

dos sistemas e da informação nestes incluídos.

2 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os utilizadores

das mesmas, exceto nos períodos de manutenção, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º

3 - As plataformas eletrónicas devem implementar soluções de modo a inibir e minimizar os efeitos de

ataques distribuídos de negação de serviços.

4 - A ligação da plataforma eletrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo, por duas origens

fisicamente independentes.

5 - Os vários sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar atualizados e ser corrigidos

(patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas vulnerabilidades.

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6 - Todos os serviços das plataformas eletrónicas devem estar sincronizados com o NTP definido a partir do

UTC, devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a Hora

Legal Portuguesa.

7 - Em caso de desastre, as plataformas eletrónicas devem disponibilizar meios capazes de continuar as

operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para garantir a integridade e a possibilidade de

recuperação da informação.

8 - A empresa gestora deve especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável, na reposição dos

serviços.

Artigo 42.º

Segurança aplicacional

1 - A empresa gestora deve garantir que o sistema se encontra devidamente protegido contra

vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:

a) Falhas de injeção, nomeadamente, interrogações SQL (Structured Query Language), LDAP (Lightweight

Directory Access Protocol) ou XPath (XML Path Language), comandos do sistema operativo (SO) e alteração

de argumentos de programa;

b) XSS (Cross-Site Scripting).

2 - O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige, no mínimo, que:

a) As credenciais sejam sempre protegidas quando armazenadas com recurso a técnicas de controlo da

integridade dos dados (hashing) ou de cifragem dos dados;

b) As credenciais não possam ser adivinhadas nem alteradas através de funções de gestão da conta pouco

sólidas, nomeadamente, através da criação de conta, alteração da senha, recuperação da senha ou

identificadores de sessão frágeis;

c) Os identificadores de sessão e os dados da sessão não se encontrem expostos no localizador uniforme

de recursos (URL);

d) Os identificadores de sessão não sejam vulneráveis a ataques de fixação de sessão;

e) Os identificadores de sessão tenham um tempo-limite de operação, o que assegura que o utilizador sai

do sistema;

f) As senhas, os identificadores de sessão e outras credenciais sejam enviados apenas através do protocolo

TLS (Transport Layer Security).

3 - O sistema deve possuir uma configuração de segurança adequada, o que exige, no mínimo, que:

a) Todos os elementos de software sejam atualizados, na medida do necessário para mitigar eventuais

vulnerabilidades, nomeadamente o SO, o servidor web e o servidor de aplicações, o sistema de gestão de bases

de dados (DBMS), as aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;

b) Os serviços e processos desnecessários do SO, servidor web e servidor de aplicações, sejam

desativados, retirados ou não sejam instalados;

c) As senhas da conta por defeito sejam alteradas ou desativadas.

4 - O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de acesso do utilizador,

exigindo-se, no mínimo, que:

a) Se forem utilizados mecanismos de segurança externos, para fins de autenticação e verificação das

autorizações de acesso às páginas, os mesmos devem estar devidamente configurados para cada página;

b) Se for utilizada proteção ao nível dos códigos, a mesma deve existir para cada página pretendida.

5 - O sistema deve utilizar o protocolo TLS (Transport Layer Security) de modo a garantir uma proteção

suficiente, devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia equivalente:

a) O sistema deve exigir a versão mais atualizada do protocolo HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure)

para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando certificados que sejam válidos, não caducados, não

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revogados e compatíveis com todos os domínios utilizados pelo sítio;

b) O sistema deve apor a indicação «seguro» em todos os cookies sensíveis;

c) O servidor deve configurar o fornecedor do TLS de modo a que este apenas aceite algoritmos de cifragem

de dados conformes com as melhores práticas;

d) Os utilizadores devem ser informados de que devem ativar a funcionalidade TLS no seu navegador.

6 - O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não validados.

Artigo 43.º

Integridade dos dados

1 - As plataformas eletrónicas não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados,

nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.

2 - Cada transação com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da plataforma

eletrónica deve fazer passar a BD de um estado de integridade para outro estado de integridade.

3 - Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma eletrónica são seguros e autênticos,

devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais.

4 - Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de segurança, perfis

de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, bem como os respetivos backups.

Artigo 44.º

Segurança de rede

1 - A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de proteção de fronteira.

2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.

3 - As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização

e à administração segura do sistema.

4 - A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção devidamente protegido,

separado de eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção, como ambientes

de desenvolvimento ou de testes.

5 - A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:

a) Lista de acesso Layer 2/ segurança dos portos (port switch);

b) Os portos não utilizados/necessários devem ser desativados;

c) A DMZ deve encontrar-se numa rede local virtual (VLAN) ou LAN própria;

d) Não devem estar ativas interligações (trunking) L2 em portas desnecessárias.

Artigo 45.º

Tratamento dos dados pessoais e livre circulação

O tratamento de informação, pelas plataformas eletrónicas, que contenha dados pessoais, implica a

notificação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos previstos na Lei de Proteção de

Dados Pessoais.

Artigo 46.º

Segurança física

Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisitos da ISO/IEC

27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar devidamente protegidos em zona segura,

com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado

num bastidor seguro.

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Artigo 47.º

Identificação e autenticação

1 - A plataforma eletrónica deve garantir a existência de uma conta individual por utilizador e que os dados

de autenticação são únicos.

2 - Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar a plataforma eletrónica deve

requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.

3 - A plataforma eletrónica deve garantir que o utilizador tem capacidade para definir as suas senhas ou

códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e

autenticar-se de forma segura, designadamente através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.

4 - Nos casos em que os dados de autenticação são criados pela plataforma eletrónica ou por um sistema

exterior, a plataforma eletrónica deve garantir que na primeira utilização o utilizador é obrigado a definir novos

dados de autenticação, exceto quando aquela seja feita através da interligação com os mecanismos referidos

na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º.

5 - Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma eletrónica deve

bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, do procedimento estabelecido para o

desbloqueio.

Artigo 48.º

Controlo de acessos

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diversos

recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às respetivas permissões e restrições.

2 - As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam para esse fim.

Artigo 49.º

Gestão das chaves criptográficas

1 - Para a cifragem dos dados devem ser utilizados algoritmos correntes fortes e chaves fortes.

2 - A integridade das senhas deve ser controlada com técnicas hash que utilizam um algoritmo corrente forte

e com técnicas salt adequadas.

3 - Todas as chaves e senhas devem estar protegidas contra qualquer acesso não autorizado.

4 - Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela plataforma eletrónica e para efeitos de

confidencialidade, devem as mesmas ser alvo de mecanismos e procedimentos de retenção da chave privada

(key escrow), com controlo multipessoal.

Artigo 50.º

Registos de acesso

1 - Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de destino, do

utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos, quando aplicável.

2 - A plataforma eletrónica deve:

a) Disponibilizar um interface amigável que permita analisar a informação constante dos registos de

auditoria, com capacidade para efetuar pesquisas, pelo menos, baseado na data e hora do evento, no tipo de

evento e na identidade do utilizador/processo;

b) Garantir a segurança dos dados de registo, bem como suficiente espaço para guardar esses dados;

c) Garantir que os dados de registo não podem ser automaticamente reescritos;

d) Garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a todo e qualquer utilizador, com exceção dos que,

possuindo perfil de auditores de sistemas, estejam expressamente autorizados para o efeito;

e) Gerar alarmes, designadamente, por e-mail e por sms, sempre que se detete eventual violação de

segurança.

3 - No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou administrador de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 36

sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação deve ser gerado o referido alarme para os

utilizadores com o perfil de administrador de segurança.

4 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de cinco anos.

5 - As plataformas eletrónicas devem, obrigatoriamente, registar os seguintes eventos:

a) Ligar e desligar os servidores;

b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração dos parâmetros de segurança do SO;

c) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar, apagar contas do sistema;

d) Ligar e desligar as aplicações e sistemas utilizados pela plataforma eletrónica;

e) Tentativas com sucesso ou fracassadas de início e fim de sessão;

f) Tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta de dados;

g) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração de configurações;

h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados;

i) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar ou apagar informação relativa às permissões;

j) Tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão alojados os sistemas das

plataformas eletrónicas;

k) Cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;

l) Alterações ou atualizações de software e hardware;

m) Manutenção do sistema.

Artigo 51.º

Arquivo

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos de modo a poderem

vir a constituir-se como meio de prova.

3 - Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação de contratos

públicos devem ser arquivados.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso

dos documentos nela carregados.

5 - O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 e

exportável.

6 - Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados

eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de

validação cronológica.

7 - A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a destruição de um arquivo só

pode ser levado a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador

de segurança e do auditor de sistemas.

Artigo 52.º

Cópias de segurança e recuperação

1 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da informação associada

aos procedimentos de contratação eletrónica.

2 - Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema.

3 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de

cópia de segurança.

4 - As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a mecanismos de

assinatura digital.

5 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança

da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes

fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do

sistema.

6 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para recuperação com capacidade para repor o sistema

através da cópia de segurança.

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7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de

recuperação.

8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados de acordo com

o definido no artigo 44.º.

9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desativados deve ser registado

no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respetivo fim.

Artigo 53.º

Confidencialidade da informação

1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as candidaturas, as

soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos das regras do procedimento.

2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas carregados nas plataformas

eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas de criptografia assimétrica.

3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado próprio e único que

permite a encriptação de documentos.

4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu

procedimento.

5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as candidaturas, as

soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado referido no n.º 3 ou no número anterior.

6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da

chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de

sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança.

7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas

aos membros do júri, ou caso este não exista, a um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado,

para efeitos da desencriptação dos documentos.

8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no número anterior, seja

efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo de acesso à chave privada por qualquer

pessoa ou entidade, incluindo entidade gestora, que não os membros do júri, ou caso este não exista, a um

utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado.

9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que

permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento

de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de

limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.

Artigo 54.º

Assinaturas eletrónicas

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores

económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores

económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou

dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão,

designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados

qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova

assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades

terceiras, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade

adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

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5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração

escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como

declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação,

a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada apenas lhe confere a força probatória prevista no artigo

368.º do Código Civil.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de

assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial

indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de

certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia

de certificação completa.

Artigo 55.º

Validação cronológica

1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos

do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais

emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os

seguintes:

a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;

b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;

c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;

d) A apresentação de lista de erros e omissões;

e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;

f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;

g) A notificação para audiência prévia;

h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;

i) A decisão de adjudicação;

j) A notificação da minuta do contrato;

k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;

l) A apresentação dos documentos de habilitação;

m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;

n) A apresentação de reclamações e impugnações;

o) A notificação para audiência de contrainteressados.

3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais

originados pelos documentos ou transações.

4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços

de validação cronológica.

5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve

assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.

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Artigo 56.º

Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para validação da

habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica qualificados, requeridos no âmbito da

presente lei, nomeadamente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os

Estados-membros e da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.

2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade sobre a habilitação

do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma deve apenas fornecer tal informação, não

podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer proposta.

Artigo 57.º

Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica

1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de

nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados

disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o Cartão do Cidadão ou a chave móvel digital referidos

na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º

2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a

respetiva cadeia de certificação completa.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais.

Artigo 58.º

Preservação digital

As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:

a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a

interoperabilidade;

b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos procedimentos;

c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos

arquivos;

d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos

normalizados para efeitos de preservação;

e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como

todos os outros utilizadores do sistema;

f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite,

e também para efeito de auditorias externas.

Artigo 59.º

Conservação de documentos eletrónicos

Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas

plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que

permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do

dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos

procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.

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CAPÍTULO VII

Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de

contratos públicos

Artigo 60.º

Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas

Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos

públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica no qual aquele procedimento

se desenvolve.

Artigo 61.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os

interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do

CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de

envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área

exclusiva respetiva.

2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º

do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com

exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

Artigo 62.º

Disponibilização de documentos

1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em

área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação

do anúncio.

2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos

e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos

erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante

e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados

registados e participantes no mesmo.

3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as

plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos

concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos

respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os

demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos

termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo

66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes

concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.

5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização

feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 66.º do CCP.

6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos

sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados,

nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de

contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.

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Artigo 63.º

Disponibilização de informação sobre datas de referência

1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora do termo do prazo

para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora do termo do

prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões

do caderno de encargos.

2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer

automatismo da plataforma eletrónica.

Artigo 64.º

Requisitos para os ficheiros das propostas

1 - A entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os

documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas,

devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou

complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante,

não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes

físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer

especificações relativas:

a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;

b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;

c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;

d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem

como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta,

nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento

ou de outros aspetos a definir;

e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e

do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;

f) Ao formato dos documentos;

g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.

4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos

complementares, a inscrever em formulário próprio:

a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como

descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes

e se o interessado assim o decidir;

b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for

omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e

conteúdo de ficheiros próprios.

5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características

referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.

6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes

de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.

7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada

ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que

o constituem.

8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que

repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a

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formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.

9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.

Artigo 65.º

Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta

1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela

entidade adjudicante nas peças do procedimento.

2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração

o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos

termos do disposto no artigo 70.º.

3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o

sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a

data e hora da submissão.

4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados

referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.

5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.

6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de

candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.

Artigo 66.º

Componentes de cada proposta

1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um

contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:

a) As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem

a proposta, de acordo com o definido pela entidade adjudicante;

b) O formulário específico para preenchimento, doravante designado por formulário principal, conforme

modelo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;

c) Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos, sempre que

definido pela ESPAP, IP, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º.

2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de

formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se

refere a alínea a) do número anterior.

3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente,

incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos

do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.

4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os

elementos complementares previstos no n.º 3 do artigo anterior, bem como quaisquer outros documentos que

os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.

5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.

Artigo 67.º

Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes

1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de

codificação quando não se trate de dados numéricos.

2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como

apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento

do formulário principal.

3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo

com as regras que constam do anexo II.

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4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução

direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira

proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.

5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os

requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal.

Artigo 68.º

Carregamento das propostas

1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou

propostas, até à data e hora prevista para a abertura das mesmas.

2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado

em causa e relativa ao procedimento em curso.

3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam,

no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente,

no seu próprio computador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na

plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a

assinatura eletrónica qualificada.

5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das

propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, permitindo a permanente alteração

dos documentos na própria plataforma eletrónica até ao momento da submissão.

6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser

disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo

aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após

a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.

8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível

para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.

9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à

hora fixadas para a disponibilização e abertura das propostas pelo júri, o código da proposta que está em fase

de carregamento ou que foi já submetida.

10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos

das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.

11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma

proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer

esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.

12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de

apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua,

apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar

pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros

da mesma que são considerados ali reproduzidos.

13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para

ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.

14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica

garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.

15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a

possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de

cada proposta.

16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar,

durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são

disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º.

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Artigo 69.º

Encriptação e classificação de documentos

1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes

aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.

2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de

classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação

do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou

pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do

CCP.

Artigo 70.º

Submissão das propostas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do

CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.

2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de

encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.

3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal,

incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante

da mesma.

4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se

a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto,

identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.

5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas para a sua disponibilização

e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das

propostas.

Artigo 71.º

Sequência da submissão das propostas

1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um

recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso,

do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.

2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do

mesmo por correio eletrónico.

3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores,

que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do

procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.

4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas no

âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva desencriptação

por parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis meses

após a conclusão do procedimento.

Artigo 72.º

Ordenação dos interessados e dos concorrentesº

1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de

forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento

de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da

primeira das suas propostas.

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23 DE ABRIL DE 2015 45

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados

e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no

âmbito de cada procedimento.

3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao

responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação

geral consta dos artigos 75.º e 76.º.

4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º.

5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere

o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.

Artigo 73.º

Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas

1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções

e das propostas, depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na

plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como

a data e hora de abertura das mesmas.

3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de

suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma

alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.

Artigo 74.º

Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso

não exista júri

1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não

exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da

ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros,

salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma

eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas

descrita no artigo seguinte.

4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo

procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.

Artigo 75.º

Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes

1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha

prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser

disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista

júri.

2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos

pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.

3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura

de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.

4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que

respeita aos dados que a integram.

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Artigo 76.º

Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes

1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento

caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo

contrário, devem ser feitas alterações.

2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre

a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri,

através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de

informação a que se refere o n.º 4.

3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no

dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.

4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve

transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.

Artigo 77.º

Negociação e leilões eletrónicos

1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos

leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a

apresentação das propostas.

3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas

não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Competências de fiscalização

1 - O IMPIC, IP, e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas

eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades, a colaboração ou auxílio que sejam

necessários.

2 - Todas as entidades e seus agentes devem participar ao IMPIC, IP, e ao GNS quaisquer indícios de

infração à presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 79.º

Auditorias

1 - O IMPIC, IP, e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a

auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à

empresa gestora.

2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das

próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.

3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da

presente lei, o IMPIC, IP, ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo

máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para

avaliação das correções efetuadas.

4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente

corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos

Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e,

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nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.

Artigo 80.º

Auto de notícia

1 - Quando o pessoal do IMPIC, IP, ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve

mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a

mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando

possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 81.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não

disponha de licença emitida pelo IMPIC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos

classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;

c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e

soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;

d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam

disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

Artigo 83.º

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta

tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por

parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de

formação de contratos públicos;

b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;

c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o

cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir,

no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos

procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra

plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I.P.;

d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, IP, de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento

da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

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e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de

licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado

na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;

g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação

baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;

h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de

serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura,

prevista na alínea e) do artigo 20.º;

i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na

alínea f) do artigo 20.º;

j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, IP, e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e

aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações,

documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas

entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, e ao GNS qualquer alteração verificada nos

requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 21.º;

l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a cessação da respetiva atividade em território

nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;

m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de

prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será

transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três

acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais

referidas nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 24.º;

p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos

operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação

constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como

todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada

procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do

artigo 26.º;

r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem

a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os

operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada,

prevista na alínea b) do artigo 26.º;

s) A violação da obrigação de se manterem disponíveis sem constituir um fator de restrição no acesso dos

potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;

t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus

instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de

acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;

u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados,

candidatos ou concorrentes, instrumentos, nomeadamente produtos, aplicações e programas informáticos, bem

como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das

tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do

artigo 29.º;

v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma

eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma

consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;

w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;

x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos

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n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;

y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os. 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos

artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º;

z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que

comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem

como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;

aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da

transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento

da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;

bb) O incumprimento da obrigação de envio imediato do aviso de receção eletrónico para o interessado,

prevista no n.º 5 do artigo 65.º;

cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista

no n.º 5 do artigo 66.º;

dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos

previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;

ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a

16 do artigo 68.º;

ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do

artigo 70.º;

gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico

comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os. 1 a 3 do artigo 71º;

hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas

submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;

ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias

úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas,

prevista no n.º 4 do artigo 76.º;

jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, IP, ou pelo GNS.

Artigo 84.º

Infrações leves

Constituem infrações leves:

a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a criação de sucursais, agências,

estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas

com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 21.º;

b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados

identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato

de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos

clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos

representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 22.º;

e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes,

prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

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f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões

ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação

de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições

previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de

apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica da tabela de preços

de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do

artigo 23.º;

j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na

modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;

k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e

dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28,º;

l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas

que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados,

domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do

artigo 28.º;

m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos

utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, IP, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista

no n.º 6 do artigo 28.º;

n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem

como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;

o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos de fácil instalação e

utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias

da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;

p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as

notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por

via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;

q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das

notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;

r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os

1 a 6 do artigo 62.º;

s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do

prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo

do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e

omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;

t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato

público;

u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os. 1 a 5 do artigo 72º

relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;

v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha

prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º.

Artigo 85.º

Coimas

Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;

b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;

c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º.

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Artigo 86.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 87.º

Admoestação

1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e

não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, IP, antes da instauração

do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o

prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, IP, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado

pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 88.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do

artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na

presente lei.

2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão

condenatória definitiva.

Artigo 89.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Compete ao IMPIC, IP, instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a

aplicação das coimas e da sanção acessória.

2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 90.º

Cobrança coerciva das coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas,

são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 30% para o IMPIC, IP;

c) 10 % para o GNS.

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CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 92.º

Taxas

1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a

monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, IP, e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da tutela do GNS.

Artigo 93.º

Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor da presente lei, as empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:

a) 90 dias para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo

14.º;

b) 12 meses após a publicação da portaria que estabelece as condições de interligação e interoperabilidade

prevista no n.º 3 do artigo 36.º, para, através do sistema de interligação, assegurar os mecanismos necessários

à total interoperabilidade entre plataformas eletrónicas;

c) 60 dias para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;

d) 9 meses, após o anúncio pela AMA, IP, da entrada em produção do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, para garantir a integração com o mesmo;

e) 10 dias para aceitar a título gratuito a credenciação de utilizadores, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.

2 - Até ao decurso do prazo definido na alínea c) do número anterior, as empresas gestoras em atividade

continuam a assegurar a prestação de serviços com adequação dos procedimentos aos termos previstos na

presente lei.

3 - A adaptação ao estabelecido na presente lei, pelas entidades gestoras, não pode implicar custos

adicionais para as entidades adjudicantes que, à data da sua entrada em vigor, tenham contratos em vigor com

aquelas.

Artigo 94.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;

b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir

a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos

seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício

da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude

da sua não revalidação;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da

vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do

prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24

horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador

no prazo de 24 horas.

8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, dar conhecimento ao

segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.

9 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente

ocultados por aquelas;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,

direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades

competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas

a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este

praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros

valores ou documentos colocados à sua guarda;

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c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de

benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não

conheciam os factos em questão;

d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por

quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de

forma.

11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.

ANEXO II

Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções

(a que se refere o n.º 7 do artigo 68.º)

Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:

a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto,

respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do

procedimento em lotes;

b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para

identificar cada lote, quando existam;

c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para

identificar cada proposta variante.

Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de

propostas:

0.0 – Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;

0.2 – Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;

3.0 – Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;

2.3 – Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1383/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE S. JOÃO

DA MADEIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1387/XII (4.ª)

(MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA NO

ÂMBITO SNS E CONTRATAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE RESPONDEM ÀS

NECESSIDADES PERMANENTES DO SEU funcionamento)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar,

respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1383/XII (4.ª) e 1387/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O PJR n.º 1383 deu entrada na Assembleia da República a 20 de março de 2015, tendo sido admitido a

25 de março, data em que baixou à Comissão de Saúde.

O PJR n.º 1387 deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2015 e foi admitido a 31 de

março, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão destes PJR ocorreu conjuntamente, dado versarem a mesma matéria.

A Deputada Helena Pinto apresentou o PJR n.º 1383/XII (4.ª), chamando a atenção para a necessidade da

«manutenção da gestão pública do Hospital de S. João da Madeira», referindo que este «é um dos hospitais

que mais tem sofrido com cortes sucessivos na saúde e com as medidas de austeridade, tendo mesmo perdido

valências e serviços». O cerne da questão é a gestão do hospital que vai deixar de ser pública e passar para os

privados. O SNS tem ocupado instalações que são da Misericórdia, mas o Estado tem pago rendas e até tem

feito investimentos. Informou que foi aprovada por unanimidade uma moção na Assembleia Municipal, onde

estão representados todos os partidos, no sentido do hospital se manter na esfera pública. Assim, o PJR

recomenda que o Hospital de São João da Madeira se mantenha com gestão pública; que mantenha as

valências e serviços atuais e que estes sejam reforçados; que reabra o serviço de urgência; que se contratem

os profissionais necessários; que seja integrado na rede de referenciação Hospitalar de Urgência e Emergência

e que seja dotado dos meios financeiros para a prossecução da sua missão.

A Deputada Diana Ferreira apresentou o PJR n.º 1387/XII (4.ª), que pretende «a Manutenção da gestão

pública do Hospital Distrital de São João da Madeira no âmbito do SNS e contratação efetiva de todos os

profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento». Disse que a reorganização

da rede hospitalar levada a cabo pelo Governo assenta numa base economicista e não melhora a acessibilidade

e a qualidade dos cuidados de saúde e que a transferência de hospitais públicos para as Misericórdias se insere

numa estratégia de desmantelamento do SNS e de benefício das entidades privadas, considerando que não há

razão para essa transferência, porque, a acontecer, significa a desresponsabilização do Governo na garantia do

direito universal à saúde. O Hospital tem sido esvaziado das suas principais valências, ano após ano, e é neste

contexto que se pretende entregá-lo à Misericórdia. Referiu que, na Assembleia Municipal, foi aprovada por

unanimidade uma Moção que rejeita essa transferência, exigindo que se mantenha com gestão pública.

Recomenda assim, o PCP, que se mantenha o Hospital de S. João da Madeira sob gestão pública; que

mantenha a totalidade das valências atuais e sejam reabertas as que foram encerradas, a reposição do serviço

de urgência, integrado na rede de referenciação Hospitalar Urgência/Emergência e que seja assegurada a

contratação efetiva de profissionais que respondam às necessidades.

O Deputado Paulo Almeida lembrou que está a haver desconsideração por uma das partes, porque um

acordo pressupõe o entendimento entre duas vontades. Neste caso, o mais importante é manter os serviços e

responder às necessidades das populações.

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O Deputado Filipe Neto Brandão referiu que o assunto pode ser abordado na perspetiva da entrega do

Hospital à Misericórdia e na perspetiva das urgências. No que se refere à primeira, deve-se ter como pressuposto

a concordância e o envolvimento das populações locais e, a este propósito, recordou que a Assembleia

Municipal da Câmara Municipal de São João da Madeira aprovou uma moção, por unanimidade, no sentido de

manter o Hospital de S. João da Madeira sob a administração do Estado. Quanto à questão das urgências, não

se pode ignorar que o protocolo previa que se poderiam rever a prestação dos cuidados de saúde pelo que pode

ser reavaliada a rede de urgências.

O Deputado Paulo Cavaleiro disse que o que importa é que o Hospital deve continuar a prestar serviços de

qualidade, quer seja dirigido pelo Estado quer seja pela Misericórdia. O que se sabe é que todos defendem

melhores cuidados de saúde na região e pode haver várias maneiras de lá chegar, sendo que o PSD defende o

que for melhor para as populações.

A Deputada Diana Ferreira referiu que o PSD disse uma coisa às populações e aqui na AR está a dizer outra,

o que dá a ideia de que o seu compromisso não é com as populações. Falou da dinamização de uma petição,

que está a recolher assinaturas.

A Deputada Helena Pinto entende que o que está em cima da mesa é a visão do SNS e o papel do Estado

e que a qualidade dos serviços deve manter-se.

A Deputada Teresa Caeiro entende que o PCP está a confundir o setor privado com o setor social, lembrando

que o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa prevê como podem coexistir.

4. Os Projetos de Resolução n.os 1383/XII (4.ª) BE e 1387/XII (4.ª) PCP foram objeto de discussão na

Comissão de Saúde, em reunião de 22 de abril de 2015.

5. A informação relativa à discussão dos Projetos de Resolução, enunciados no número anterior, será

remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e a os efeitos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de abril de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1445/XII (4.ª)

ANULAÇÃO DO CONCURSO EXTERNO QUE VIOLA A DIRETIVA 1999/70/CE DA COMISSÃO

EUROPEIA E LANÇAMENTO DE NOVO CONCURSO DE VINCULAÇÃO

Perante o lastimável quadro de milhares de professores sujeitos a contratos anuais, a Comissão Europeia

lançou uma advertência pública no final de 2013, instando o governo português a vincular todos os professores

que preenchiam necessidades permanentes do sistema de ensino.

No impasse então criado, quando o Bloco de Esquerda apresentou o projeto de resolução n.º 880/XII (3.ª),

argumentou a maioria PSD/CDS que o governo iria criar um processo de vinculação automático para responder

e cumprir a Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho. Surge assim a célebre “norma-travão”: professores com 5 ou

mais contratos sucessivos seriam automaticamente vinculados. Assim foi apresentada a iniciativa. A realidade

foi outra.

A norma-travão definida no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, criou uma monumental trapalhada

onde milhares de professores com vários anos de serviço foram ultrapassados por outros com menos anos de

serviço. Dos 32.915 candidatos ao concurso externo, apenas 865 obtiveram colocação, deixando para trás

milhares de professores com 5, 10, 15 ou mais anos de serviço. O clamor público dos professores deixados para

trás revela a extensão do problema. Ambas as centrais sindicais, FENPROF e FNE, denunciaram o concurso e

vários processos em tribunal se anunciam.

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23 DE ABRIL DE 2015 57

Nem o Bloco de Esquerda nem um único professor que acompanhe a praxis de Nuno Crato acreditou por um

momento que o governo iria realmente aplicar a Diretiva 1999/70 em toda a sua extensão. Mas comprovada a

distância entre a vontade e interpretação do governo e a norma estabelecida pela Comissão Europeia, é

essencial dar os passos necessários para cumprir com aquilo que se promete. E o Bloco de Esquerda relembra

que o repto da Comissão Europeia se seguiu às considerações do parecer do Provedor de Justiça de 8 de junho

de 2012, e até à Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, de 4 de maio.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A anulação do Concurso Externo definido pelo Aviso n.º 2505-B/2015;

2. Que dê prosseguimento aos reptos institucionais determinados pela Resolução da Assembleia da

República n.º 35/2010, de 4 de maio, pelas considerações do Provedor de Justiça de 8 de junho de

2012, e pela Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, determinando a vinculação na carreira docente dos

professores com contrato a termo que preenchem necessidades permanentes.

Assembleia da República, 22 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1446/XII (4.ª)

EXECUÇÃO DO PROLONGAMENTO DA LINHA VERDE DO METRO DO PORTO, DA MAIA ATÉ À

TROFA ATÉ AO FINAL DO 1.º SEMESTRE DE 2016

Em abril de 2012, a Assembleia da República aprovou, sem o voto favorável de PSD e CDS (que aliás,

vergonhosamente, tentaram fazer depender essa ligação da “análise do projeto”, da “reavaliação do projeto em

questão, nomeadamente verificando as condições para potenciar os rácios de custo-benefício deste

investimento”), um Projeto de Resolução do PCP [PJR n.º 290/XII (1.ª)], que recomendava ao Governo que o

prolongamento da linha Verde do Metro, entre o ISMAI e a Trofa, integrasse a 2.ª fase da rede do Metro da Área

Metropolitana do Porto, afirmando o seguinte:

“Das quatro linhas originárias da primeira fase só a linha Verde não foi construída em toda a sua extensão.

As outras três linhas viram inclusivamente os trajetos originários alargados – até ao estádio do Dragão, no caso

das linhas Azul e Vermelha, até Santo Ovídio, a linha Amarela. A linha C - Verde, no entanto, iniciou a sua

operação em 30 de Julho de 2005, primeiro entre a estação de Campanhã e o Fórum da Maia – no centro desta

cidade – e um pouco mais tarde, em 31 de Maio de 2006, entre o centro urbano da Maia e o ISMAI, mais a

Norte, ainda em território maiato, mas nunca mais arrancou a sua conclusão até ao centro da cidade da Trofa

conforme o previsto originariamente e confirmado mais tarde, em 2007, quando da assinatura de um Memorando

de Entendimento entre a o Governo e a Junta Metropolitana do Porto.

Entretanto, a empresa Metro do Porto, SA, chegou mesmo a avançar com a construção de uma nova linha

que não integrava a primeira fase da rede, a linha E – Violeta, que passou a ligar o Aeroporto do Porto à linha

Vermelha (na estação de Verdes), criando-se, a partir de 27 de maio de 2006, uma nova ligação entre o Estádio

do Dragão, a Estação de Campanhã e o Aeroporto.

Mais recentemente, em 2 de Janeiro de 2011, a atual rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana

do Porto foi alargada com a entrada em funcionamento da linha F – Laranja, entre a Senhora da Hora e Fânzeres

(concelho de Gondomar), uma sexta linha que já fazia parte do conjunto de linhas originariamente previstas para

a segunda fase da rede do Metro da Área Metropolitana do Porto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 58

Em suma, a linha da Trofa – isto é, a linha Verde (C) - que desde sempre fez parte da primeira fase da rede

do Metro da Área Metropolitana do Porto, nunca foi construída na sua totalidade, não obstante os sucessivos

compromissos assumidos – mas sempre adiados - com aquele Concelho e sua população.”

Deve relembrar-se que, em fevereiro de 2002, foi encerrado o serviço ferroviário nas linhas da CP da Póvoa

de Varzim e da Trofa – justificado, à altura, com o argumento de tal permitir a construção das linhas do metro,

sobre o ramal existente, nomeadamente a ligação à Estação da Trindade (no Porto) à Póvoa de Varzim e à

Trofa. No que se refere à Póvoa de Varzim, o compromisso assumido foi cumprido (a linha construída passou a

servir as populações da parte ocidental dos concelhos da Maia, Vila do Conde e da Póvoa de Varzim – as

mesmas antes servidas pelo comboio), já no caso da Trofa, as populações da região viram o metro ficar-se pelo

Instituto Superior da Maia (ISMAI), na Maia, e perderam o comboio.

Isto significa que as populações a norte do ISMAI, a quem foi retirado o comboio, estão há mais de doze

anos à espera do cumprimento da promessa feita, de que “em breve” teriam o metro a servi-las.

Dizia ainda o projeto de resolução do PCP que “é uma questão ética e de justiça – para além de constituir a

reconstituição de um serviço público de transportes coletivos que foi retirado às populações em 2002 - que seja

concluída a linha Verde, completando-se assim a ligação entre o ISMAI e o centro da cidade da Trofa.”

Importa referir que, conforme afirmado no Projeto de Resolução do PCP, a “construção do prolongamento

da linha C até à Trofa foi confirmada e novamente consagrada no Memorando de Entendimento subscrito entre

o Governo e Junta Metropolitana do Porto, com o qual, aliás, infelizmente se concretizou a governamentalização

da gestão da empresa Metro do Porto em prejuízo da posição maioritária que até aí estava justamente atribuída

aos representantes do poder local e metropolitano.

O ponto 4 desse Memorando de Entendimento, subscrito em 21 de maio de 2007 entre o Governo da

República e a Junta Metropolitana do Porto (…) enuncia o “Programa de novos investimentos – 2.ª fase do

Sistema de Metro Ligeiro do Porto” e diz, no seu ponto 4.1., que esta 2.ª fase é constituída, entre outras linhas,

pela “Ligação ao concelho da Trofa”, acrescentando no ponto imediato (4.2.) que “a ligação ao concelho da Trofa

será garantida pelo prolongamento da linha da Trofa entre o ISMSI e Trofa.”

Afirmava ainda o projeto de resolução que o que se espera “é que este novo compromisso formalizado no

âmbito deste Memorando de Entendimento não seja novamente violado.

De facto, em dezembro de 2009, e dando neste particular seguimento ao disposto no referido Memorando

de Entendimento, o Governo e o Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, desagregaram da 2.ª fase

da rede a construção do prolongamento da linha Verde até à Trofa, e anteciparam o lançamento do seu

concurso, como aliás previa o Memorando de Entendimento para o caso da empreitada global não estar em

condições de ser colocada em concurso na totalidade.

Foi assim lançado, no final de 2009, o concurso para a construção da extensão da linha C (Verde), entre o

ISMAI e a Trofa, com o valor base de 140 milhões de euros, e que em Dezembro de 2010 estava já em fase de

adjudicação quando foi inesperadamente anulado. Na altura em que foi anunciada esta decisão (…) ficou a

saber-se que, para a Administração da Metro do Porto a construção da linha do metro para a Trofa, mesmo

depois de 2014, não é prioritária e inclusivamente ficará na pendência do resultado de estudos cuja natureza e

justificação só se compreende num contexto em que se pretenda abandonar a sua construção! O que - com

essas afirmações do seu Presidente - a Administração da Metro não explicou foi o facto da Metro do Porto, SA,

ter lançado o concurso da obra para a Trofa um ano antes, no final de 2009, o que implica, obrigatoriamente,

que todos os estudos necessários, incluindo os de natureza ambiental tinham sido realizados e

convenientemente analisados. A invocação da necessidade de novos “estudos” para relançar a empreitada

depois de 2014, (e só no caso dos estudos assim o determinarem), não radica, por isso, em critérios de verdade

e de transparência, quiçá se pretenda apenas começar a tratar do “enterro definitivo” do projeto de construção

da extensão da linha C (Linha Verde) do ISMAI até à Trofa.”

Mas se em 2009 nada avançou, em 2010 também não, ficando evidente a falta de vontade política para

concluir a linha do Metro. Recorde-se que, no final de 2010, “a Administração da Metro do Porto, SA, apresentou

formalmente ao Governo da altura, uma proposta para viabilizar o lançamento do concurso para o que designava

por 2.ª fase da rede, mas onde já não incluía o prolongamento da linha Verde até à Trofa, só contemplando as

restantes quatro linhas que constavam do Memorando de Entendimento subscrito em Maio de 2007. E é bem

verdade que, apesar da Administração da Metro, SA, ter na mesma altura, (Dezembro de 2010), anulado o

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23 DE ABRIL DE 2015 59

concurso para a conclusão da linha Verde até à Trofa, nunca tomou qualquer iniciativa, nem mostrou qualquer

interesse ou vontade em aditar aquela sua proposta ao Governo e apresentar uma nova proposta para o

lançamento completo da obra da segunda fase, de acordo com o previsto no Memorando, isto é, incluindo a

linha da Trofa. Não fez tal correção ou aditamento em Dezembro nem o fez em nenhum momento dos seis

meses que o Governo da altura demorou a responder àquela proposta…”

Aprovado em abril de 2012 na Assembleia da República, o projeto de resolução do PCP relembrava a

responsabilidade das várias Administrações da Metro do Porto, bem como dos sucessivos governos

protagonistas deste processo que se arrasta desde 2002.

Tal incumprimento é tremendamente revelador das responsabilidades de PS, PSD e CDS, todos eles no

Governo desde 2002 – responsabilidades que o PCP não deixará de denunciar, nem relembrar.

Os sucessivos Governos, bem como as Administrações da Metro do Porto, têm ignorado olimpicamente

aquelas que são as necessidades da população da Trofa e da população a norte do concelho da Maia, e têm

negado, a estas populações, o direito à mobilidade.

O PCP interveio reiteradamente sobre este assunto, denunciando as injustiças de todo este processo e o

desrespeito e desprezo a que têm sido votadas estas populações, e tem colocado perguntas e apresentado

propostas, mesmo em sede de muitos Orçamentos do Estado, no sentido de concretizar a construção da linha

do metro que ligasse o ISMAI à Trofa – na sua grande maioria rejeitadas por PS, PSD e CDS.

A exceção foi o Projeto de Resolução do PCP que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º

74/2012, que, no entanto, foi deixada na gaveta pelo atual Governo PSD/CDS.

Em documentação disponível no site da Metro do Porto, o prolongamento da Linha C, designadamente a

ligação do ISMAI à Trofa está, aparentemente, incluída na 2.ª fase de expansão do Metro do Porto – uma

intenção que não saiu do papel e cuja execução se desconhece quando será feita.

É importante relembrar que a 2.ª fase de expansão do Metro do Porto foi suspensa pelo atual governo, que

se tenta escudar na “crise económica e financeira”. Mas a verdade é que foram as opções políticas de PSD e

CDS, com a cumplicidade do PS (os signatários do Memorando da Troika) que prejudicaram e continuam a

prejudicar os interesses destas populações.

Importa referir que a população da Trofa já dinamizou um conjunto de iniciativas e posições públicas, ao

longo dos anos, exigindo o cumprimento de promessas feitas, tendo mesmo, num passado recente, dinamizado

uma Petição entregue na Assembleia da República, reclamando a construção da linha do metro até à Trofa e

justificando claramente a necessidade desta ligação, demonstrando ainda a indignação sentida pela profunda

injustiça que têm sido alvo.

Considerando o direito à mobilidade destas populações, entendendo que o prolongamento da linha C (Linha

Verde), do ISMAI à Trofa é da mais elementar justiça para responder às necessidades da região e lembrando

que a aplicação formal do Pacto de Agressão – argumento para a suspensão deste e de outros investimentos –

já terminou há cerca de um ano, o PCP insiste no cumprimento da Resolução nº 74/2012, acrescentando um

prazo para a construção da referida Linha.

Neste sentido, o PCP propõe, que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que sejam tomadas as medidas necessárias à execução da recomendação prevista na Resolução

da Assembleia da República n.º 74/2012.

2. A construção da ligação do ISMAI à Trofa, enquadrada no prolongamento da Linha C (Verde) do

metro do Porto, a concretizar até ao fim do 1.º semestre de 2016.

Assembleia da República, 23 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Ramos —

Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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