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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 10

DECRETO N.º 337/XII

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR E REVOGA A LEI ORGÂNICA N.º 4/2006, DE 29 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de

armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças,

concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas:

a) Investigação e desenvolvimento;

b) Sistemas e infraestruturas de apoio;

c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.

2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da

alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força

decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços

centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para

a implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele

a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada

capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem

como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia

da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às

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