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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 116

PROPOSTA DE LEI N.º 316/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA

FRANCA DA MADEIRA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) – “Aprova o novo regime

especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 9 de abril de 2015, tendo sido admitida em 14 de abril e baixado, no

dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 15 de abril, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

Em 17 de abril foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, não tendo, até à data, sido recebidos os respetivos pareceres.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 30 de abril.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 316/XII (4.ª) tem como objeto a aprovação do regime aplicável às entidades licenciadas

na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, alterando, para tal, o Estatuto dos Benefícios

Fiscais.

Refere o Governo que o novo regime fiscal confere “à região autónoma da Madeira a continuidade e a

estabilidade de um instrumento fundamental para a sua estratégia de desenvolvimento económico e social” e

que“os pressupostos, fundamentos e fins prosseguidos pelo novo regime fiscal da Zona Franca da Madeira

foram objeto de ponderação, análise e negociação junto da Comissão Europeia, tendo sido consensualizado

que, de acordo com as atuais regras europeias, esse regime devia ser aprovado ao abrigo do Regulamento (UE)

n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com

o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia”.

A Zona Franca da Madeira foi criada através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro (Autoriza a criação

da Zona Franca da Madeira), com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconómico da Região, tendo

a Comissão Europeia autorizado sucessivamente a prorrogação do regime de auxílios a favor da Zona Franca

(auxílios estatais E 13/91, E 19/94, N 222/A/2002 e N 222/B/2002, e N 421/2006).

O auxílio estatal N 421/2006 consiste em incentivos fiscais sob a forma de uma redução dos impostos sobre

os rendimentos das empresas aplicáveis a empresas registadas na Zona Franca da Madeira, prevendo que os

destinatários do auxílio beneficiem de uma redução da taxa do imposto sobre os rendimentos decorrentes de

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