O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2015 13

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de

que dependem.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

TÍTULO II

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 4 «Artigo 1.º […] […]: a) […];
Pág.Página 4
Página 0005:
29 DE ABRIL DE 2015 5 4. Na reunião de 29 de abril de 2015, na qual se encontravam
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6 Texto final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE ABRIL DE 2015 7 Artigo 4.º Regulamentação O Governo proce
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 8 a) […]; b) […]; c) […]; d) A existên
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE ABRIL DE 2015 9 e) […]; f) […]. 2 – […]. Artigo 6
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 10 Artigo 6.º Regulamentação O Governo
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE ABRIL DE 2015 11 CAPÍTULO II Aquisição da nacionalidade
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 12 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 14 Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE ABRIL DE 2015 15 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pel
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 16 Artigo 28.º Conflitos de nacionalidades estrangei
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE ABRIL DE 2015 17 interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 18 Artigo 39.º Regulamentação transitória
Pág.Página 18