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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 34

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais

da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os

diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

i) […];

j) A Autoridade Aeronáutica Nacional;

k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;

l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;

o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito

do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas

e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º.

3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações

previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a

articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria

de terrorismo.

4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na

dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar

nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da

República.

6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da

Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do

n.º 2 do artigo 12.º.

7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.

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