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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 36

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 29 de abril, em conjunto com o Projeto

de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) e o Projeto de Lei n.º 886/XII (4.ª) (PCP).

2. Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2011/93/UE,

do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração

sexual de crianças e a pornografia infantil, e ainda cumprir o disposto na Convenção do Conselho da Europa

para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual (Convenção de Lanzarote), assinada em 25 de

outubro.

Com efeito, sinaliza o proponente que «o objetivo geral da política da União Europeia no domínio da proteção

dos menores contra a exploração e o abuso sexual é assegurar um elevado nível de segurança através de

medidas de prevenção e de combate, estabelecendo regras mínimas relativas à definição das infrações penais

e das sanções» e que, no âmbito do Conselho da Europa, a Convenção de Lanzarote surge, assumindo o

mesmo sentido, como «um instrumento de referência».

Destaca-se em ambos os documentos, a promoção da criminalização de novas formas de abuso e de

exploração sexual facilitadas pela utilização de novas tecnologias da informação, nomeadamente, o aliciamento

de menor através da internet, os espetáculos pornográficos em tempo real na internet, ou o acesso intencional

à pornografia infantil alojada em determinados sítios da internet.

É ainda considerada pertinente, por parte do Governo, a proposta de criação de um registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores.

Para justificar esta medida, o Governo invoca, na respetiva exposição de motivos da proposta de lei, o artigo

37.º da Convenção de Lanzarote, a Resolução 1733 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

e as «experiências consolidadas» do Reino Unido e França que «criaram sistemas de registo de condenados

com obrigações de comunicação periódica que permitem o controlo e a monitorização de deslocações ao

estrangeiro e procuram prevenir o contato profissional destes agentes com crianças».

Por outro lado, considera o Governo que «a relevância desta medida no plano da prevenção criminal é

reforçada pelas consequências nefastas para o desenvolvimento pleno e harmonioso destas vítimas, tanto ao

nível emocional, como cognitivo, existindo estudos que apontam para taxas de suicídio e de ideação suicida

mais elevadas do que em sujeitos que não tenham sido vítimas destes crimes, bem como elevada probabilidade

de voltarem a ser vítimas, maiores taxas de abandono e divórcio, alta incidência de sentimentos de vergonha e

culpa associados a conflitos interpessoais, familiares e conjugais, maior tendência ao castigo nas relações

familiares, índices mais altos de consumo excessivo de álcool e de consumo de produtos estupefacientes, maior

risco de contrair diabetes tipo 2, maior probabilidade de desenvolvimento de condutas sexuais inapropriadas,

nomeadamente exibicionismo e agressões sexuais, risco de depressão e de outras perturbações, como o

transtorno de personalidade limítrofe» e que «também no plano cognitivo se têm estudado as consequências

destes crimes, revelando as vítimas maiores dificuldades em matéria de atenção distribuída, abstração,

raciocínio, planificação, inibição, memória de trabalho, e de modo menos significativo, mas ainda assim

verificável, em matéria de juízo crítico e flexibilidade cognitiva.»

Concluindo assim que se trata de «uma emergência assegurar um combate eficaz a estes fenómenos

criminosos, sendo certo ainda que são elevadas as taxas de reincidência.»

A este propósito, o Governo acrescenta ainda que existem «estudos no sentido de que os abusadores

sexuais de menores cometem os seus crimes perto da sua residência e sobretudo em locais privados, com

prevalência da sua própria residência, por ser um local onde podem exercer plenamente todo o domínio sobre

a vítima, que para aí atraem.»

Considera-se por isso «plenamente justificado o acesso por parte dos pais dos menores residentes num

determinado concelho à informação relevante constante do registo referido».

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