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29 DE ABRIL DE 2015 41

Código Penal Proposta de Lei

3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta 3 - […]: referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao a) […]; aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social b) […]; do condenado, nomeadamente: c) […]; d) […]. a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o

acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.

Artigo 171.º Artigo 171.º Abuso sexual de crianças […]

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 1 - […]. 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, 2 - […]. coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 – Quem: 3 - […]:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no a) […]; artigo 170.º; ou b) […];

b) b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos escrito, espetáculo ou objeto pornográficos; sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos. […].

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com 4 - […]. intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

5 - A tentativa é punível.

Artigo 172.º Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes […]

1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 1 - […]. ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 2 - […]. anos que lhe tenha sido confiado para educação ou 3 - Quem praticar os atos descritos no número assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos. anterior com intenção lucrativa é punido com pena de 2 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo prisão até cinco anos. anterior, relativamente a menor compreendido no número 4 - A tentativa é punível. anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano. 3 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

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