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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 56

NAÇÕES UNIDAS

Importa fazer referência a Convenção sobre os Direitos da Criança, mais concretamente o compromisso dos

Estados-Partes na Convenção a respeitarem e garantirem os direitos previstos na mesma a todas as crianças

que se encontrem à sua jurisdição, sem discriminação alguma (artigo 2.º da Convenção).

Um desses compromissos encontra expressão direta no artigo 19.º da Convenção, onde se diz que os

Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à

proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou

tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a

guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja

sido confiada» (n.º 1).

O artigo 34.º consolida os deveres dos Estados nesta matéria, ao reconhecer que devem proteger a criança

«contra todas as formas de exploração e de violências sexuais», impondo-se o dever de «tomar medidas

adequadas (…) para impedir que: a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma atividade sexual ilícita

[alínea a)]; que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas [alínea

b)]; e que a criança seja explorada na produção de espetáculos ou de material de natureza pornográfica [alínea

c)]».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes na 1.ª Comissão várias iniciativas

que propõem alterações ao Código Penal, embora não versem sobre a matéria objeto da presente

Proposta de Lei:

Projeto de Lei n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o

casamento forçado;

Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição

e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul;

Projeto de Lei n.º 661/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal;

Projeto de Lei 663/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal;

Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no

Código Penal;

Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público.

Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Enriquecimento ilícito;

Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) – Combate o enriquecimento injustificado

Projeto de Lei 782/XII (4.ª) (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à lei n.º

4/83, de 2 de abril).

Petições

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da promoção da consulta das entidades institucionais e sindicais de

representação dos operadores judiciários. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo

124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento

de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho

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