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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 58

Solicitadores e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), tendo recebido até ao momento os

pareceres do CSM, da Câmara dos Solicitadores e da CNPD.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu ainda um contributo

escrito da Dra. Joana Roque Lino, advogada e agente de execução, sobre esta iniciativa.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de abril de 2015,

em conjunto com as Propostas de Lei n.º 309 e 310/XII (4.ª) (GOV).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) , apresentada pelo Governo, visa transformar a Câmara dos Solicitadores

em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e aprovar o respetivo Estatuto, conformando-o com a

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Destaque-se as seguintes propostas constantes do novo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, que constam do Anexo à proposta de lei:

 Atribui-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) a natureza de pessoa coletiva

de direito público (artigo 1.º, n.º 2);

 Prevê-se que a OSAE tenha como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos

solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e

deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades

profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

 1 (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando

os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das

regras éticas e de deontologia profissional (artigo 3.º, n.º 1);

 Sujeita-se a OSAE à tutela de legalidade por parte do membro do Governo responsável pela área da

Justiça, sendo que, neste âmbito, os regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de acesso à

profissão e as atividades profissionais só produzem efeitos após homologação deste, que se considera

dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, nos termos da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro (artigo 4.º);

 No plano territorial, a OSAE está organizada em três níveis: nacional, regional e local (artigo 9.º, n.º 2),

sendo que a divisão regional coincide em número e território com as áreas da competência dos tribunais

da Relação (artigo 10.º, n.º 1) e a divisão local com os distritos administrativos (artigo 11.º, n.º 1);

 No plano das atividades profissionais, a OSAE é composta pelo colégio dos solicitadores e pelo colégio

dos agentes de execução, sendo que os associados podem pertencer simultaneamente a um ou mais

colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos legais (artigo 9.º, n.os 3 e 4);

 São órgãos nacionais da OSAE o congresso, a assembleia-geral, a assembleia representativa, o

bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho fiscal, as assembleias representativas dos

colégios profissionais e os conselhos profissionais, sendo órgãos regionais as assembleias regionais e os

conselhos regionais, e órgãos locais as assembleias distritais, as delegações distritais (artigos 13.º e 19.º

a 56.º), podendo ainda ser designado um provedor, sob proposta fundamentada do conselho geral,

aprovada em assembleia-geral (artigo 57.º);

 Prevê-se proporcionalidade nas listas de candidatura, pelo que as listas de candidatos aos órgãos

executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as

regiões e as listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de

associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais (15.º, n.os 1 e 2);

 Permite-se que um associado possa ser candidato a mais do que um órgão da OSAE, mas apenas possa

tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos por inerência. Além disso, os candidatos que

integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num

órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública (artigo 16.º);

1 Criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

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