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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 60

profissionais em que o candidato se pretenda inscrever, sendo, pois, admissível a inscrição em ambos os

colégios profissionais (artigo 91.º);

 São considerados associados correspondentes os profissionais que, estando regularmente inscritos,

requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como

correspondentes, as pessoas singulares ou coletivas que em virtude da eventual conexão da atividade

desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta

categoria, por um período de quatro anos, e as organizações associativas (artigo 94.º);

 Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo

as profissões respetivas, constituindo ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de

agentes de execução, que gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

associados efetivos da OSAE que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente

sujeitas aos princípios e regras deontológicos. Estas sociedades regem-se por diploma próprio, não sendo

admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução

(artigo 95.º);

 São reconhecidas as organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros da União

Europeia (artigo 96.º);

 Estabelece-se que os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de

formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática

do exercício da atividade (artigo 99.º);

 A OSAE deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a

conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as

funções de solicitador e de agente de execução em território nacional (artigo 100.º);

 Prevê-se um conjunto de incompatibilidades e impedimentos genéricos, sendo incompatíveis com o

exercício da função de solicitador e de agente de execução, nomeadamente o cargo de vereador que

aufira qualquer tipo de remuneração ou abono (artigo 102.º e 103.º);

 São requisitos para a inscrição na OSAE, além da aprovação no estágio e respetivo exame final, ter

licenciatura em solicitadoria, direito ou qualificação equiparada, não se encontrar em nenhuma situação

de incompatibilidade para o exercício da profissão, não se encontrar judicialmente interdito do exercício

da atividade profissional nem, tratando-se de pessoa singular, estar judicialmente interdito ou declarado

inabilitado, e não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional (artigo 105.º, n.º 1);

 A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham

sido obtidas em Portugal, pressupõe ainda informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou

pelos centros de estágio e a apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após

a conclusão do estágio com aproveitamento (artigo 105.º, n.º 2);

 São, ainda, requisitos de inscrição no colégio de agentes de execução o ter nacionalidade portuguesa,

não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores, ter concluído com aproveitamento

o estágio de agente de execução, requerer a inscrição no colégio até 3 anos após a conclusão do estágio

com aproveitamento e, tendo sido agente de execução há mais de 3 anos, submeter-se a exame de

avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências e obter parecer favorável da CAAJ

(artigo 105.º, n.º 3);

 A inscrição é recusada ou cancelada a quem não preencha os referidos requisitos, sendo de sublinhar

que se considera inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, por exemplo, tenha sido

condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso

para o exercício da profissão, considerando-se como tal, designadamente, os crimes de furto, roubo,

burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade,

falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente,

favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade

económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato,

receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações

inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário e

branqueamento de capitais (artigo 106.º);

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