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30 DE ABRIL DE 2015 3

realizada pelo médico de família de forma individualizada junto dos seus utentes.

2- As Administrações Regionais de Saúde disponibilizem formação atualizada e permanente dos médicos

de clínica geral e familiar, sendo que esta formação deve ocorrer durante o período normal de trabalho dos

clínicos.

3- A Direção Geral de Saúde realize análises epidemiológicas acerca da evolução das doenças,

nomeadamente das evitáveis, e adote programas nacionais como, por exemplo, da saúde dermatológica.

4- Promova uma verdadeira articulação entre os Cuidados de Saúde Primários e os Cuidados Hospitalares,

mormente através de uma efetiva diminuição do tempo de espera para as consultas de dermatologia, de molde

a permitir uma resposta mais célere e integrada aos utentes com cancro de pele.

5- Regulamente os solários e garanta o seu uso de forma salutogénica.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

CRIA O GABINETE DE CONTROLO ORÇAMENTAL EXTERNO (QUARTA ALTERAÇÃO À

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e em execução do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei

n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

O artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010,

de 23 de junho, e 60/2014, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

e) …………………………………………………………………………………………………………………………

f) O Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE);

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)].”

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