O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2015 41

Artigo 64.º

Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e),

i), j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de

primeira infração:

a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º

2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira

infração:

a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos

números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo

3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de

apoio do praticante desportivo.

5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,

será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período

de suspensão.

6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º,

45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a

primeira infração.

Artigo 65.º

Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;

b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma

antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;

c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma

antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do

disposto no artigo 67.º.

2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é

punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.

3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma

antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, o praticante

desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um

intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-

se as disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 66.º

Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 ANEXO [Revogado] Palácio de
Pág.Página 46