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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 42

sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção

a aplicar.

Artigo 67.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de dois anos tem de

ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.

2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não

teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do

disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a

uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a

metade da penalização aplicável ao caso e a oito anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.

4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número

anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de dois anos.

5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da

decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um

auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas

antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa

depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser

suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no

caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de oito anos.

6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa

admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado

analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra

prova da violação.

7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de dois anos, caso o praticante

desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a

violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e

da ADoP.

8 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada

caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em

questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou

negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um

quarto da penalização aplicável.

9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as

disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 68.º

Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

[Revogado]

Artigo 69.º

Início do período de suspensão

1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.

3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou

noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo

do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma

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