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2 DE MAIO DE 2015 43

data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação

da norma antidopagem.

4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma

norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação

da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição

da pena.

5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso

é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.

6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto

de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua

equipa.

Artigo 70.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de

vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer

atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus

associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação

antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a quatro

anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos

desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem,

desde que, cumulativamente:

a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente,

para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou

evento desportivo internacional e não envolva o contato, seja em que condição for, com menores de idade;

b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.

4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar

as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou

no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode

beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões

autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir

o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º.

Artigo 71.º

Controlo de reabilitação

[Revogado]

Artigo 72.º

Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são

acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira

infração;

b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 ANEXO [Revogado] Palácio de
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