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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 44

Artigo 73.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à

ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem,

independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.

2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes

desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.

3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas

a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º,

independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à

ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º

Invalidação de resultados individuais

1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz

automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências

daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante

decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo

praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja

conquistado.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da

infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que

demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições

do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem

sido influenciados por esta.

5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no

n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu

à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.

Artigo 75.º

Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha

sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição

desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.

2 - Se se apurar que mais de um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima

desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades

atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 76.º

Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em

que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 ANEXO [Revogado] Palácio de
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