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2 DE MAIO DE 2015 45

violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da

suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 77.º

Normas transitórias

1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no

desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de

Portugal (ADoP).

3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação

de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.

Artigo 78.º

Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização

terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou

organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código

Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 79.º

Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de

Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 80.º

Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na

presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que

se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 81.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto.

Artigo 82.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 ANEXO [Revogado] Palácio de
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