O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46

ANEXO

[Revogado]

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Amadeu

Soares Albergaria (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 890/XII (4.ª)

APROFUNDA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA QUE TENHAM SIDO

TRANSFERIDOS PARA AS FREGUESIAS AO ABRIGO DA LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO,

PROCEDENDO À SUA PRIMEIRA ALTERAÇÃO

Exposição de motivos

A reforma administrativa da cidade de Lisboa, aprovada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, determinou

a transferência de pessoal do município de Lisboa para as juntas de freguesia.

Esta transferência efetuou-se à margem da vontade expressa pelos trabalhadores, cuja opinião foi

desconsiderada em todo este processo, o que gerou graves injustiças e muita conflitualidade laboral.

Com a presente iniciativa pretende-se dar expressão à vontade dos trabalhadores alvo de transferência no

regresso aos quadros do município de Lisboa.

Por isso, estabelece-se o seu regresso, mediante requerimento, quando o município de Lisboa abra concurso

para contratação de pessoal na respetiva carreira. Com efeito, não se justifica que a Câmara Municipal de Lisboa

endosse unilateralmente trabalhadores para as freguesias, para depois abrir concursos de admissão de pessoal

para a mesma carreira. Nestas situações, e caso seja essa a vontade dos trabalhadores transferidos, estes

devem poder regressar automaticamente ao quadro do município de Lisboa.

Por outro lado, estabelece-se a possibilidade de regresso destes trabalhadores, mediante a sua simples

manifestação de vontade, decorridos que sejam 5 anos da sua transferência, fixando-se prazo para o exercício

deste direito para que não se criem constrangimentos à gestão de pessoal pelo município de Lisboa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa aprofundar os direitos dos trabalhadores do Município de Lisboa que tenham sido

transferidos para as freguesias ao abrigo da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedendo à sua primeira

alteração.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

O artigo 16.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas