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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 48

Simulando uma sensibilidade social que a sua ação governativa desmente todos os dias, o Governo

introduziu algumas mudanças à legislação sobre transporte de doentes não urgentes, por via da Portaria nº 142-

B/2012. No entanto, este desígnio legislativo continua a professar a injustiça, a burocracia, a falta de bom senso

e de justiça social por diversos motivos como seja o facto de prever a isenção apenas em algumas situações

clínicas e fazendo-as depender da insuficiência económica.

Por tudo isto, muitas pessoas veem-se impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam,

sobretudo as que vivem com mais dificuldades e as que residem mais longe dos grandes centros urbanos, o

que configura uma clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde. Esta é uma situação intolerável que

tem que ser sanada, o que só é possível garantindo a isenção de pagamento no transporte não urgente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, procedendo à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 5.º

Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito

do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de

necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em

entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com

convenção ou acordo com o SNS.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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