O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 58

PROPOSTA DE LEI N.º 321/XII (4.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E O ESTATUTO DO RESPETIVO PESSOAL DIRIGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado, estabelece a sua própria aplicação à administração local, com

as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à

adaptação daquela lei à administração local, não só prevê que, com exceção da secção III do capítulo I, a Lei

n.º 2/2004, de 15 de janeiro, se aplica ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços

municipalizados, com as adaptações nela previstas, como estabelece que o estatuto do pessoal dirigente de

outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Em matéria de organização de serviços, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, não estabeleceu qualquer regra relativamente às entidades intermunicipais.

Por seu turno, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e

[Reg. PL 134/2015], que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, aprovou o estatuto das entidades

intermunicipais, estabeleceu o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprovou o regime jurídico do associativismo autárquico, estipula, no

seu artigo 106.º, que as entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo e que

a respetiva natureza, estrutura e funcionamento são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho

da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo

intermunicipal.

No entanto, aquela lei é omissa relativamente aos cargos dirigentes dos serviços de apoio técnico e

administrativo das entidades intermunicipais.

A presente proposta de lei vem, assim, estabelecer o regime jurídico da organização dos referidos serviços

das entidades intermunicipais, tendo em conta o disposto no aludido artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], e o estatuto do respetivo

pessoal dirigente.

Adicionalmente, e no que se refere ao sistema de requalificação de trabalhadores, cujo regime geral consta

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, importa sublinhar

que, ao nível autárquico, as competências em matéria de requalificação são exercidas pelas entidades gestoras

para a requalificação nas autarquias (EGRA), as quais passam agora a ser assumidas pelas entidades

intermunicipais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo

das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015].

2 - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em

Páginas Relacionadas
Página 0059:
2 DE MAIO DE 2015 59 conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 60 doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na
Pág.Página 60
Página 0061:
2 DE MAIO DE 2015 61 3 - Sempre que seja adotado a estrutura mista, devem distingui
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 62 Artigo 11.º Recrutamento e seleção
Pág.Página 62
Página 0063:
2 DE MAIO DE 2015 63 no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004,
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 64 Artigo 17.º Entrada em vigor A pres
Pág.Página 64