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2 DE MAIO DE 2015 63

no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de

representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

3 - Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de

representação.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização

expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria

de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários

metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a

esse valor.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento

ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

6 - Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as

necessárias adaptações, para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 13.º

Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais

1 - As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas

autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro

2 - A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número

anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho

intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

3 - O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

4 - As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade

intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de

requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 14.º

Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais

A aprovação ou a alteração do regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], é comunicada à Direção-Geral das

Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Norma de adaptação

As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], em conformidade

com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 16.º

Norma transitória

As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais

na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2 do artigo 13.º.