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Sábado, 2 de maio de 2015 II Série-A — Número 121
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 889 a 894/XII (4.ª)]: N.º 893/XII (4.ª) — Altera o modelo de cobrança regular e N.º 889/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º coerciva de taxas moderadoras, procedendo à 5.ª alteração 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (PS). 16 de junho, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, N.º 894/XII (4.ª) — Propõe um regime de vinculação dos adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas docentes na carreira (PCP). no Código Mundial Antidopagem (PSD/CDS-PP). N.º 890/XII (4.ª) — Aprofunda os direitos dos trabalhadores Proposta de Lei n.º 321/XII (4.ª): do município de Lisboa que tenham sido transferidos para as Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das freguesias ao abrigo da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal procedendo à sua primeira alteração (BE). dirigente.
N.º 891/XII (4.ª) — Estabelece a isenção de encargos com os
transporte não urgente de doentes (sexta alteração ao Projetos de resolução [n. 1454 e 1455/XII (4.ª)]:
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) (BE). N.º 1454/XII (4.ª) — Rejeita a privatização do Oceanário e
N.º 892/XII (4.ª) — Elimina o pagamento de taxas propõe o reforço do seu papel na política de investigação e
moderadoras no acesso a cuidados de saúde do Serviço desenvolvimento (PCP).
Nacional de Saúde (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º N.º 1455/XII (4.ª) — Assegure a gestão pública através do 113/2011, de 29 de novembro) (BE). Instituto da Segurança Social no Centro Infantil e do Lar de
Idosos de Odivelas (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 889/XII (4.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI
N.º 33/2014, DE 16 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA
ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
Exposição de motivos
Em março de 2005, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) organizou a segunda Conferência Mundial contra
a Dopagem, que decorreu em Copenhaga, na qual foi aprovado o Código Mundial Antidopagem. Considerando
a importância de harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como de estabelecer um
quadro jurídico que permitisse aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem no desporto,
Portugal aprovou, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, a Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adotados, pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em
19 de outubro de 2005.
Refere o artigo 4.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto que, «a fim de coordenar a
efetivação, a nível nacional e internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes
comprometem-se a respeitar os princípios enunciados» no Código Mundial Antidopagem.
Consequentemente, a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, estabeleceu o regime jurídico da luta contra a
dopagem no desporto, de modo a uniformizar a legislação nacional com as disposições constantes no Código
Mundial Antidopagem de 2009.
No entanto, alguns princípios e disposições considerados fundamentais na luta contra a dopagem no
desporto não foram incluídos na adaptação da legislação nacional, sendo certo que é imperioso assegurar que
o desporto deve ser, cada vez mais, uma escola de virtudes e continue a representar um instrumento de
excecional eficácia na educação e formação dos cidadãos, especialmente dos mais jovens.
Neste contexto, por via da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, foi aprovada a lei antidopagem no desporto,
adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Em 1 de janeiro de 2015 entrou em vigor o novo Código Mundial Antidopagem, havendo, portanto, a
necessidade de Portugal adaptar o seu regime jurídico de combate à dopagem às novas normas estabelecidas
naquele Código. Aproveitando grande parte das regras que constam do atual regime jurídico da luta contra a
dopagem no desporto, o presente projeto de lei adota os princípios e disposições estruturantes do Código
Mundial Antidopagem de 2015, que manterá Portugal na vanguarda do combate à dopagem.
A adoção na ordem jurídica interna do Código Mundial Antidopagem é condição determinante para alcançar
a ética e a verdade desportivas.
Comparativamente com o disposto na Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16
de junho, o presente projeto de lei apresenta soluções inovadoras e harmonizadas com o Código Mundial
Antidopagem de 2015.
Por um lado, o novo regime atualiza as definições, de modo a adaptá-las às constantes no novo Código
Mundial Antidopagem. Assim, além da alteração de algumas já hoje existentes, consagra-se, pela primeira vez,
as seguintes definições: «administração», «auxílio considerável», «controlo direcionado», «culpa», «fora de
competição», «passaporte biológico do praticante desportivo», «praticante desportivo de nível nacional» e
«produto contaminado».
Ainda em conformidade com o Código Mundial Antidopagem, o novo regime introduz, no artigo 3.º, o conceito
de passaporte biológico do praticante desportivo como meio de recolha de dados suscetível de demonstrar o
uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) passa a poder aceder, recolher, conservar e proceder à
transferência, transmissão ou comunicação de dados através da ferramenta informática internacional ADAMS
(Anti-Doping Administration and Management System), conforme recomendação prevista nas normas
internacionais da AMA, sempre em pleno respeito pelos limites constitucionalmente consagrados.
Por fim, em matéria de prova da dopagem e do regime sancionatório, absolutamente fundamentais numa
perspetiva de harmonização das regras de combate à dopagem, preveem-se significativas alterações.
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Prevê-se, desde logo, que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional e disciplinar passe de
8 para 10 anos.
São criados dois novos tipos de violação de normas antidopagem, que passam a figurar não só no catálogo
do ilícito disciplinar, mas também no do ilícito de mera ordenação social, a saber:
- A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período
de suspensão, por outra pessoa; e
- A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar
que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro
do pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de
suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal
ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por
uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse
comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas
nas subalíneas anteriores.
No âmbito do ilícito disciplinar consagra-se um novo paradigma sancionatório, mais flexível e adequado aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da culpa e da proporcionalidade.
Assim, por via do disposto no artigo 61.º, prevê-se que, em caso de primeira infração, em regra, a pena de
suspensão da atividade física desportiva aplicável ao praticante desportivo seja de 2 anos, no caso de
negligência, e de 4 anos, no caso de dolo.
Consagra-se ainda, de forma expressa, que o ónus de prova da negligência ou do dolo, tratando-se de
substâncias específicas ou de produtos contaminados, passa a estar do lado da ADoP.
Altera-se igualmente o regime das segundas infrações, eliminando-se a tabela anexa à Lei n.º 38/2012, de
28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e criando um regime uno e mais simplificado.
O regime de eliminação ou redução do período de suspensão deixa de ter por base circunstância excecionais,
podendo ser aplicável, de forma ordinária, sempre que se encontrem preenchidos os requisitos legais previstos
no artigo 67.º.
Por fim, introduzem-se algumas modificações quanto ao período em que os praticantes desportivos se
encontram suspensos, clarificando determinados aspetos relativos à contabilização desse período de tempo, ao
estatuto dos praticantes e à invalidação de resultados.
Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014,
de 16 de junho, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º,
63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16
de junho, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra
forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,
excluindo as ações realizadas de boa fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método
proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como
excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora
da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam
a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação
com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alíneaf)];
i) [Anterior alíneag)];
j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de
praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e investigações
da AMA;
k) [Anterior alíneai)];
l) [Anterior alínea j)];
m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau
de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a
incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado
utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra
pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao
comportamento esperado;
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];
t) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;
u) [Anterior alínea r)];
v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por
outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando
com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido
ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam
detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no
seu organismo;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante
desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das
circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que
respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas
substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu
organismo;
x) [Anterior alínea u)];
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y) [Anterior alínea v)];
z) [Anterior alínea w)];
aa) [Anterior alínea x)];
bb) [Anterior alínea y)];
cc) [Anterior alínea z)];
dd) [Anterior alínea aa)];
ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção
e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das
análises e realização de audições, a nível nacional;
ff) [Anterior alínea cc)];
gg) [Anterior alínea dd)];
hh) [Anterior alínea ee)];
ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de
dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de
laboratórios, ambas da AMA;
jj) [Anterior alínea ff)];
kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou
assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva,
nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe
e demais agentes;
ll) [Anterior alínea hh)];
mm) [Anterior alínea ii)];
nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade
desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,
conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que
compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como
praticante desportivo de nível internacional;
pp) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no
respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
qq) [Anterior alínea kk)];
rr) [Anterior alínea ll)];
ss) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes
de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados
como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não
inclui os métodos proibidos;
tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritos como tal na lista de
substâncias e métodos proibidos;
uu) [Anterior alínea oo)];
vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância
proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por
um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização
antidopagem, excluindo as ações de boa fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada
para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a
sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de
dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não
se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
ww) [Anterior alínea qq)].
Artigo 3.º
[…]
[…].
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1 - […]:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de
um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não
seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes
e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou
marcadores, presente no primeiro recipiente;
b) […];
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante
desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por
conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do
praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para
a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,
em competição ou fora de competição, após a notificação;
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,
a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
potencial testemunha;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do
disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,
sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP,
num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo
referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos
declarados como não realizados;
h) […];
i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha
ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de
competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for demonstrado
que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação
aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de
suspensão, por outra pessoa;
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar
que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro do
pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de
suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou
disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta
que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido
aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas
subalíneas anteriores.
2 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de
12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
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3 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos
da alínea k) do n.º 2.
4 - [Anterior n.º 4].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no
âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico
de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da
Ordem dos Enfermeiros.
3 - […].
4 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que
ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - […].
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a
um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os
resultados de qualquer análise.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de
autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidas no Código Mundial Antidopagem
e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das
solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a
praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a
praticante desportivo de nível internacional.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação
desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma
internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
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Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD e a CAUT;
q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem,
nomeadamente no que respeita à formação de praticantes desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e
treinadores.
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética
internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes
desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados
para efeitos de dopagem.
Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções,
decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas
na lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos
do artigo 67.º;
c) [Revogada];
d) […].
2 - […].
3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - […].
5 - […].
Artigo 30.º
[…]
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,
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nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra
a dopagem;
d) [Anterior alínea c)];
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) [Anterior alínea a)];
g) [Anterior alínea d)];
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
Artigo 32.º
[…]
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,
simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,
com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são
guardadas num recipiente único.
2 - […].
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que
pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva
federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em
grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação
complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.
6 - […].
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,
o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das
mesmas.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito
do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 35.º
Análise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência
de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que
motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva
federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual
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previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a
finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
2 - […]:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, IP, no
valor dessa amostra, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) […];
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem
representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de laboratórios da
AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e
B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados
positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e
investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em
que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando
a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser
realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista
a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente
relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é eliminada, não sendo a decisão recorrível.
Artigo 38.º
[…]
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e
proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer
outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os
limites definidos no artigo 42.º, relativos a:
a) […];
b) […];
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) […].
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2 DE MAIO DE 2015 11
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta
contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional
ou disciplinar.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados
é o presidente da ADoP.
Artigo 42.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema
ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados
pessoais com respeito pelos seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com
transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas
internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou
contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção
dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário,
implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos
dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e
treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que
ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação
de norma antidopagem.
Artigo 49.º
[…]
1 - […]:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,
a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
potencial testemunha;
b) [Revogada];
c) […];
d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma
norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período
de suspensão, por outra pessoa;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12
e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k)
do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de
uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou
qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e
a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a
abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à
ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no
prazo máximo de cinco dias, o processo disciplinar à ADoP que, em idêntico prazo, procede à sua instrução e
ou à aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 60.º
[…]
1 - […]
2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os
interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos
do Código Mundial Antidopagem.
3 - […].
Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o
praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas
a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência,
se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o
rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos
termos do disposto no artigo 67.º.
3 - [Anterior n.º 2].
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2 DE MAIO DE 2015 13
Artigo 62.º
[…]
1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a
demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas
a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada
com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da
possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
Artigo 63.º
[…]
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do
artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f), g) e k) do n.º 2 do artigo
3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - […].
4 - […].
Artigo 64.º
[…]
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e),
i), j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
primeira infração:
a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º
2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira
infração:
a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos
números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo
3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de
apoio do praticante desportivo.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14
Artigo 65.º
[…]
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é
aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma
antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma
antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do
disposto no artigo 67.º.
2 - […].
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma
antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, o praticante
desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um
intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-
se as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 - […].
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não
teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do
disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a
uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a
metade da penalização aplicável ao caso e a oito anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número
anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de dois anos.
5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da
decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um
auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas
antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa
depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser
suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no
caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de oito anos.
6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa
admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado
analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra
prova da violação.
7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de dois anos, caso o praticante
desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a
violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e
da ADoP.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as
disposições da AMA e a sua prática.
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Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso
é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto
de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua
equipa.
Artigo 70.º
[…]
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de
vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer
atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus
associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 - […].
3 - […]:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente,
para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou
evento desportivo internacional e não envolva o contato, seja em que condição for, com menores de idade;
b) […].
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar
as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou
no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode
beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir
o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu
à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.»
Artigo 3.º
Alteração de sistemática
A secção II do capítulo IV da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho,
passa a ter a seguinte redação: «Acesso, retificação e comunicação de dados».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, os artigos
42.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema
ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contato, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de
apoio se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de
apoio está envolvido;
j) Lista, incluindo nomes e contatos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o
praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no
sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, a alínea
b) do n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 68.º, 71.º e o anexo à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
33/2014, de 16 de junho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com
a redação atual.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)» a ferramenta informática para registar,
armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades
relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra
forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,
excluindo as ações realizadas de boa fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método
proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como
excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora
da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam
a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) «AMA» a Agência Mundial Antidopagem;
d) «Amostra ou amostra orgânica» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de
dopagem;
e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)» a organização nacional antidopagem;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação
com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação;
g) «Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,
considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,
diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras
da federação desportiva internacional em causa;
h) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e
distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes
desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização
terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
i) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição
dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de
praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e investigações
da AMA;
k) «Controlo em competição» o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma
competição específica;
l) «Controlo fora de competição» qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18
m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau
de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a
incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado
utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra
pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao
comportamento esperado;
n) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer
da competição;
o) «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
p) «Em competição» o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o
praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,
a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de
outra organização antidopagem responsável;
q) «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas
que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
r) «Evento desportivo internacional» o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité
Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua
realização ou nomeie os responsáveis técnicos;
s) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou
internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
t) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;
u) «Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada
federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;
v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por
outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando
com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido
ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam
detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no
seu organismo;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante
desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das
circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que
respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas
substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu
organismo;
x) «Lista de substâncias e métodos proibidos» as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam
da portaria a que se refere o artigo 8.º;
y) «Manipulação» a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de
forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de
procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;
z) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma
substância proibida ou de um método proibido;
aa) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
bb) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
cc) «Norma Internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial
Antidopagem;
dd) «Organização Antidopagem» a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear,
implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente,
o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por
grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas
internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;
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2 DE MAIO DE 2015 19
ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção
e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das
análises e realização de audições, a nível nacional;
ff) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais de Comités
Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade
responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
gg) «Outorgantes» as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico
Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités
Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos
desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;
hh) «Participante» todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de
dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de
laboratórios, ambas da AMA;
jj) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou
assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva,
nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe
e demais agentes;
ll) «Posse» a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
mm) «Praticante desportivo» aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine
ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição
desportiva realizada em território português;
nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade
desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,
conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que
compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como
praticante desportivo de nível internacional;
pp) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no
respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
qq) «Resultado analítico positivo» o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade
aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos
Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus
metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um
método proibido;
rr) «Resultado analítico atípico» o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade
aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos
Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
ss) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes
de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados
como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não
inclui os métodos proibidos;
tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritos como tal na lista de
substâncias e métodos proibidos;
uu) «Tentativa» a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o
propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto
por terceiros nela não envolvidos;
vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância
proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por
um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização
antidopagem, excluindo as ações de boa fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada
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para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a
sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de
dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não
se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
ww) «Uso» a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer
substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de
apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de
um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não
seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes
e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou
marcadores, presente no primeiro recipiente;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante
desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por
conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do
praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para
a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,
em competição ou fora de competição, após a notificação;
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,
a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
potencial testemunha;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do
disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,
sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP,
num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo
referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos
declarados como não realizados;
h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,
bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora
de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra
justificação aceitável;
i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha
ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de
competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for demonstrado
que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação
aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de
suspensão, por outra pessoa;
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar
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que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro do
pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de
suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou
disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta
que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido
aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas
subalíneas anteriores.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de
12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos
da alínea k) do n.º 2.
5 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que
constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas
podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos
definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o
mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que
não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.
Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo
qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou
competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou
pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou
competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer
substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem
como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a
avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus
metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos
proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
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Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva
internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição
são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer
alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua
localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas
em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,
coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos
indicados.
Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no
âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico
de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da
Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o
justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao
regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.
Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a
existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de
probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida
razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção
ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr
fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto nos casos dos artigos 67.º e 68.º, em
que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios
admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras
respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que
ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento
não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a
um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os
resultados de qualquer análise.
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8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase
de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo
ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição
competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou
qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça
natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma
conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na
recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às
questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes
regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,
sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os
mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito
das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do
n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos
disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva
solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de
utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de
praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa
competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no
âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de
exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar
em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou
enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de
autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidas no Código Mundial Antidopagem
e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das
solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a
praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a
praticante desportivo de nível internacional.
2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
(CAUT).
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3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação
desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma
internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de
48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias
contados da sua constituição.
Artigo 12.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que
Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a
impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem
prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que
se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes
princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser
promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos
nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem
devem ser aplicadas sanções;
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios,
formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em
competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada
por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser
asseguradas as garantias de audiência e defesa.
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Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,
das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem,
quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de
dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis
pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente
que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão
disciplinar;
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com
fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das
sanções aplicáveis.
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas
devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as
recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 15.º
Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que
acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de
dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante
desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a
natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que
sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as
providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui
ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que
possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º
Natureza e missão
1 - A ADoP funciona junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e é a organização
nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente
enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar
qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a
dopagem no desporto.
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Artigo 17.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,
exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações
internacionais, no estrangeiro.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD);
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos
de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer
na aplicação dos respetivos regulamentos antidopagem;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o
CNAD;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas
federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos
proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos
inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e
da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade
de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e
a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral
e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a
dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções
celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,
nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas
médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem,
dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo
pessoal de apoio;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem
sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum
praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respetivas sanções disciplinares nos termos previstos no
artigo 59.º;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra
a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com
responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD e a CAUT;
q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem,
nomeadamente no que respeita à formação de praticantes desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e
treinadores.
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2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética
internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes
desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados
para efeitos de dopagem.
Artigo 19.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da
credibilidade e transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal
ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas
competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na
área técnico-pericial.
Artigo 21.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) O Gabinete Jurídico.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela
área do desporto.
Artigo 22.º
Presidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior
de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução
necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP;
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
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Artigo 23.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for
solicitado;
b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos
e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e
colaborar nas ações de recolha necessárias;
c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, IP, e outras
instituições;
d) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e
com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e
investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável
pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador
convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99,
de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado
na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a
optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo
indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições
previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
Artigo 25.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional
Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de
controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
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e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
a) O CNAD;
b) A CAUT.
Artigo 26.º
Gabinete Jurídico
No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra
a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
Artigo 27.º
Conselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções,
decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas
na lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos
do artigo 67.º;
c) [Revogada];
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside;
b) Diretor executivo;
c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, IP;
d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela
área do desporto;
n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue
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necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 28.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da
luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo
diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa
igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de
Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 29.º
Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o
direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.º
Programas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,
nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra
a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 31.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de
dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão
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obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos
praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de
controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce
poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem
em competição e fora de competição.
Artigo 32.º
Realização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,
simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,
com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são
guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que
pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva
federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em
grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação
complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,
nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos
animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação
desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,
o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das
mesmas.
Artigo 33.º
Ações de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e,
designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações
antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por
Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do
desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam
integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os
integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados
desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos
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que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de
justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 34.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir
a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros
laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada
na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito
do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 35.º
Análise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência
de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que
motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva
federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual
previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a
finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro
horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, IP, no
valor dessa amostra, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem
que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem
representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de laboratórios da
AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e
B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do
Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B
e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - [Revogado].
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo,
são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão
desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os
intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
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8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados
positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e
investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em
que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando
a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser
realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 36.º
Exames complementares
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra
possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para
elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das
normas antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo
titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso
não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira
análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a
decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela
ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em
competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão
aplicado.
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista
a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente
relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é eliminada, não sendo a decisão recorrível.
CAPÍTULO IV
Acesso, retificação e comunicação de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 38.º
Bases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e
proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer
outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os
limites definidos no artigo 42.º, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
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2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta
contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional
ou disciplinar.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados
é o presidente da ADoP.
Artigo 39.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade
relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,
constitui infração disciplinar.
Artigo 40.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas
profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente
aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 41.º
Acesso e retificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de
agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
Artigo 42.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema
ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados
pessoais com respeito pelos seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com
transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas
internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou
contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção
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dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário,
implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos
dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e
treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 42.º-A
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema
ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contato, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de
apoio se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de
apoio está envolvido;
j) Lista, incluindo nomes e contatos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o
praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no
sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Extinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
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2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que
ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação
de norma antidopagem.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 44.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre
autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por
qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente
detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de
prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 45.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer
substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem
o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido
fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de
cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo
quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou
profissional.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 46.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou
atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de
6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido
com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando
esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período
de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar
seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a
sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
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Artigo 47.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das
pessoas coletivas desportivas.
Artigo 48.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações
e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na
presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 49.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,
a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de
informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma
potencial testemunha;
b) [Revogada];
c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de
competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da
competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao
praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização
de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma
norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período
de suspensão, por outra pessoa;
e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k)
do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que
sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação
por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva
responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 50.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 UC e 98 UC, a prática dos atos
previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 38
n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem
competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º
2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem
competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas
épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por
cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,
elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 51.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este
retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 52.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 53.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação
para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o IPDJ, IP, que os afeta à ADoP.
Artigo 55.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente
lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 56.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º
2 do artigo 37.º.
2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o
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infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa
federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos
suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva
federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 58.º
Procedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de
um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de
envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo,
nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método
proibido.
Artigo 59.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei
competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade
pública desportiva.
2 - [Revogado].
3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de
uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou
qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e
a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a
abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à
ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção
disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
6 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva
perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública
desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do
estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no
prazo máximo de cinco dias, o processo disciplinar à ADoP que, em idêntico prazo, procede à sua instrução e
ou à aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 60.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que
impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP
sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 40
2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os
interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos
do Código Mundial Antidopagem.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em
eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos
no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o
praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas
a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência,
se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o
rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos
termos do disposto no artigo 67.º.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 62.º
Substâncias específicas
1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a
demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas
a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada
com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da
possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
Artigo 63.º
Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do
artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f), g) e k) do n.º 2 do artigo
3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de
suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de
suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 – O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido
disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
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2 DE MAIO DE 2015 41
Artigo 64.º
Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e),
i), j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
primeira infração:
a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º
2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira
infração:
a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos
números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo
3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de
apoio do praticante desportivo.
5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,
será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período
de suspensão.
6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º,
45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a
primeira infração.
Artigo 65.º
Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é
aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma
antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma
antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do
disposto no artigo 67.º.
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é
punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma
antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º, o praticante
desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um
intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-
se as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 66.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 42
sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção
a aplicar.
Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de dois anos tem de
ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não
teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do
disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a
uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a
metade da penalização aplicável ao caso e a oito anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número
anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de dois anos.
5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da
decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um
auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas
antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa
depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser
suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no
caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de oito anos.
6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa
admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado
analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra
prova da violação.
7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de dois anos, caso o praticante
desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a
violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e
da ADoP.
8 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada
caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em
questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou
negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um
quarto da penalização aplicável.
9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as
disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 68.º
Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
[Revogado]
Artigo 69.º
Início do período de suspensão
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou
noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo
do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma
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2 DE MAIO DE 2015 43
data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação
da norma antidopagem.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma
norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação
da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição
da pena.
5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso
é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto
de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua
equipa.
Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de
vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer
atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus
associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação
antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a quatro
anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos
desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem,
desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente,
para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou
evento desportivo internacional e não envolva o contato, seja em que condição for, com menores de idade;
b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar
as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou
no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode
beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir
o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º.
Artigo 71.º
Controlo de reabilitação
[Revogado]
Artigo 72.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são
acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira
infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 44
Artigo 73.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à
ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem,
independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes
desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas
a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º,
independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à
ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 74.º
Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz
automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências
daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante
decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo
praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja
conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da
infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que
demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições
do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem
sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu
à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
Artigo 75.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha
sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição
desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Se se apurar que mais de um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades
atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.
Artigo 76.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em
que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras
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violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da
suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 77.º
Normas transitórias
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no
desporto, aprovada em anexo à presente lei, é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na Autoridade Antidopagem de
Portugal (ADoP).
3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação
de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.
Artigo 78.º
Reconhecimento mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização
terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou
organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código
Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Artigo 79.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de
Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 80.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na
presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que
se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 81.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto.
Artigo 82.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46
ANEXO
[Revogado]
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Amadeu
Soares Albergaria (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP).
———
PROJETO DE LEI N.º 890/XII (4.ª)
APROFUNDA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA QUE TENHAM SIDO
TRANSFERIDOS PARA AS FREGUESIAS AO ABRIGO DA LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO,
PROCEDENDO À SUA PRIMEIRA ALTERAÇÃO
Exposição de motivos
A reforma administrativa da cidade de Lisboa, aprovada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, determinou
a transferência de pessoal do município de Lisboa para as juntas de freguesia.
Esta transferência efetuou-se à margem da vontade expressa pelos trabalhadores, cuja opinião foi
desconsiderada em todo este processo, o que gerou graves injustiças e muita conflitualidade laboral.
Com a presente iniciativa pretende-se dar expressão à vontade dos trabalhadores alvo de transferência no
regresso aos quadros do município de Lisboa.
Por isso, estabelece-se o seu regresso, mediante requerimento, quando o município de Lisboa abra concurso
para contratação de pessoal na respetiva carreira. Com efeito, não se justifica que a Câmara Municipal de Lisboa
endosse unilateralmente trabalhadores para as freguesias, para depois abrir concursos de admissão de pessoal
para a mesma carreira. Nestas situações, e caso seja essa a vontade dos trabalhadores transferidos, estes
devem poder regressar automaticamente ao quadro do município de Lisboa.
Por outro lado, estabelece-se a possibilidade de regresso destes trabalhadores, mediante a sua simples
manifestação de vontade, decorridos que sejam 5 anos da sua transferência, fixando-se prazo para o exercício
deste direito para que não se criem constrangimentos à gestão de pessoal pelo município de Lisboa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa aprofundar os direitos dos trabalhadores do Município de Lisboa que tenham sido
transferidos para as freguesias ao abrigo da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedendo à sua primeira
alteração.
Artigo 2.º
Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 16.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 16.º
Recursos humanos
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O pessoal que tenha transitado do município de Lisboa para as freguesias, mediante requerimento à
câmara municipal, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas a procedimento concursal da
Câmara Municipal de Lisboa para a respetiva carreira, goza do direito de ser nomeado, reduzindo-se o número
de postos de trabalho a ocupar no concurso.
5 – Para efeitos do número anterior, quando haja mais requerentes que postos de trabalho a ocupar no
concurso, são os mesmos ordenados por antiguidade na Câmara Municipal de Lisboa à data da transferência,
sendo nomeados por essa ordem, até ao número de postos de trabalho a preencher no procedimento concursal.
6 – O pessoal que tenha transitado do município de Lisboa para as freguesias, decorridos cinco anos da
transição para a respetiva freguesia, pode optar por regressar ao município de Lisboa, mediante comunicação
escrita à Câmara Municipal de Lisboa e à junta de freguesia para onde foi transferido, com 90 dias de
antecedência relativamente ao prazo de cinco anos decorrido sobre a transferência.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
———
PROJETO DE LEI N.º 891/XII (4.ª)
ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES
(SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O Governo introduziu diversas alterações no transporte de doentes não urgentes que vieram onerar e
dificultar o acesso, levando inclusivamente a que muitas pessoas deixem de efetuar os tratamentos de que
necessitam por não terem dinheiro para pagar o transporte.
Ao longo desta legislatura, o Bloco de Esquerda já apresentou diversas iniciativas sobre o transporte de
doentes. Considerávamos e continuamos a considerar que os utentes não podem ser obrigados a pagar o
transporte não urgente, desde que a situação clínica o justifique e sempre que este seja instrumental à realização
de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente no caso de necessidade
de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas
na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com
o SNS.
De facto, o direito ao acesso à saúde não pode contemporizar com medidas que colocam os utentes a pagar
por serviços prescritos no âmbito do SNS que não são da sua opção, mas sim necessários atendendo à sua
situação clínica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 48
Simulando uma sensibilidade social que a sua ação governativa desmente todos os dias, o Governo
introduziu algumas mudanças à legislação sobre transporte de doentes não urgentes, por via da Portaria nº 142-
B/2012. No entanto, este desígnio legislativo continua a professar a injustiça, a burocracia, a falta de bom senso
e de justiça social por diversos motivos como seja o facto de prever a isenção apenas em algumas situações
clínicas e fazendo-as depender da insuficiência económica.
Por tudo isto, muitas pessoas veem-se impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam,
sobretudo as que vivem com mais dificuldades e as que residem mais longe dos grandes centros urbanos, o
que configura uma clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde. Esta é uma situação intolerável que
tem que ser sanada, o que só é possível garantindo a isenção de pagamento no transporte não urgente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, procedendo à sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 5.º
Isenção de encargos com transporte não urgente
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito
do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de
necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em
entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com
convenção ou acordo com o SNS.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
———
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PROJETO DE LEI N.º 892/XII (4.ª)
ELIMINA O PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE
NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As taxas moderadoras foram introduzidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 1992. Desde então, temos
assistido a uma escalada galopante nos valores das mesmas, penalizando e onerando cada vez mais as
pessoas e dificultando o acesso à prestação de cuidados de saúde.
Ao longo dos últimos anos, os cidadãos têm vindo a ser obrigados a despender somas cada vez mais
avultadas para acederem aos cuidados de saúde de que necessitam, situação que este Governo agudizou não
só pela introdução de verdadeiros copagamentos no SNS como também devido às diversas medidas de
austeridade que tem vindo a implementar que retiram salário direto e indireto às famílias.
O Bloco de Esquerda sempre discordou da existência de taxas moderadoras para acesso ao SNS. A
capacidade económica de pagar uma consulta não pode nunca ser um fator que iniba as cidadãs e os cidadãos
de acederem aos cuidados de saúde de que necessitam, situação que atualmente é bem patente, uma vez que
uma consulta de urgência num hospital custa 20 euros!
Torna-se assim cada vez mais visível o caráter socialmente injusto das taxas moderadoras bem como do
seu efeito de discriminação de classe, pois penalizam com muito maior acutilância as pessoas que vivem com
mais dificuldades.
As isenções existentes não resolvem o problema, pois deixam de fora muitas famílias com dificuldades
económicas. Se existem muitos utentes isentos, é porque temos um número muito significativo de cidadãos e
cidadãs em situação de pobreza. O alargamento da isenção a jovens até aos 18 anos peca por tardio e é uma
medida que apenas é agora tomada devido à proximidade da campanha eleitoral.
O SNS, através do qual o Estado assegura o direito à saúde e à proteção na doença, é um importante fator
de promoção de igualdade e coesão social. O acesso universal aos serviços de saúde é uma condição intrínseca
à democracia. A extinção das taxas moderadoras para acesso aos cuidados de saúde no âmbito do SNS é uma
medida fundamental para garantir o cumprimento do direito constitucional de que todas as pessoas tenham
proteção de saúde.
O Bloco de Esquerda considera essencial eliminar o pagamento de taxas moderadoras no SNS; esta é uma
medida no sentido certo: o da redução das desigualdades e promoção do acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no
Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações posteriores, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes.
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Artigo 2.º
Taxas moderadoras
Todas as prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde estão isentas de pagamento de taxa
moderadora.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 8.º-A, do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 29 de novembro.
2 – São revogadas a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de
dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca
———
PROJETO DE LEI N.º 893/XII (4.ª)
ALTERA O MODELO DE COBRANÇA REGULAR E COERCIVA DE TAXAS MODERADORAS,
PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, nomeadamente o regime
das taxas moderadoras, é regulado pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Com as alterações introduzidas pelo atual executivo em 2012, este diploma passou a prever um regime
contraordenacional decorrente do não pagamento voluntário de taxas moderadoras, da responsabilidade da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que culmina na aplicação de coimas de avultado valor, a que acrescem
os respetivos custos administrativos.
Se é certo que o pagamento das taxas moderadoras é um dever de cidadania, uma exigência cívica que
pressupõe a indispensabilidade de equacionar medidas que colmatem eventuais incumprimentos, o modelo não
pode passar, como noutros setores, por uma oneração excessiva e desproporcionada dos cidadãos, numa visão
dos serviços públicos como máquinas de arrecadação de receitas, cegas e inacessíveis perante as dificuldades
de vida dos portugueses.
Numa altura em que os principais indicadores económicos e sociais apontam para uma sociedade flagelada
pela crise, pela excessiva carga fiscal e pelo desemprego, numa altura em que a própria Comissão Europeia
alerta para a realidade de uma taxa de desemprego demasiado elevada, quando os números da pobreza e da
privação severa estão em crescendo, o Partido Socialista considera imoral a aplicação de um regime de natureza
sancionatória pelo não pagamento de taxas moderadoras decorrentes da prestação de serviços de saúde que
devem ser de acesso universal.
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A definição de coimas implica não só uma diminuição da garantia dos cidadãos ao exercício dessa condição
como também uma clara violação do desenho constitucional do direito à proteção da saúde.
A taxa moderadora não pode ser vista como um instrumento de arrecadação de receita mas antes como um
instrumento de cidadania em prol de uma melhor política de saúde.
Contribuir para o acesso atempado aos serviços de saúde é uma prioridade do Partido Socialista e as
medidas propostas vão nesse sentido, salvaguardando utentes e o próprio SNS, uma vez que a resposta
atempada permite melhores resultados no prognóstico dos doentes com menos recursos aplicados.
Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista salvaguarda a competência da Autoridade Tributária
e Aduaneira no processo de execução fiscal, sem alienar os direitos sociais dos cidadãos, pelo que se procede
à eliminação do regime contraordenacional assente na aplicação de coimas.
Paralelamente, em época em que se agudizam as dificuldades de solvência de muitas famílias portuguesas,
o Partido Socialista não abdica de salvaguardar a universalidade do acesso à saúde, introduzindo medidas que
sublinham os deveres de cidadania, sem perder de vista a escala de prioridades.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove alterações no modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras,
procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 3.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 – […].
2 – […].
3 – O total de taxas moderadoras cobradas ao utente em cada mês não pode ultrapassar um terço do
rendimento médio mensal, apurado nos termos do artigo 6.º da presente lei e da Portaria n.º 311-D/2011, de 27
de dezembro.
Artigo 8.º-A
Processo de execução fiscal
1 – Na falta de pagamento voluntário pelos utentes, após notificação no prazo de 10 dias úteis para o efeito,
de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, é emitido auto de
notícia pela entidade que realize as prestações de saúde.
2 – O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data do incumprimento definitivo;
g) Indicação das normas infringidas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 52
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Compete à ACSS, IP, proceder ao levantamento do auto de notícia e à emissão da certidão de dívida.
7 – A certidão de dívida é enviada pela ACSS, IP, à AT, sempre que o montante em dívida seja igual, ou
superior, a (euro) 10.
8 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras e custos
administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro.
9 – O valor cobrado pela AT não pode ser superior a duas vezes o valor das taxas moderadoras em dívida.
10 – Em caso de anulação do processo de execução fiscal, os encargos serão suportados pela entidade que
deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados
referentes ao mesmo período.
11 – [anterior número 17]
12 – [Revogado].
13 – [Revogado].
14 – [Revogado].
15 – [Revogado].
16 – [Revogado].
17 – [Revogado].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 30 de abril de 2015.
Os Deputados e as Deputadas, Luísa Salgueiro — Maria de Belém Roseira — Maria Antónia de Almeida
Santos — Filipe Neto Brandão — Ivo Oliveira — José Junqueiro — Nuno André Figueiredo — Sandra Cardoso
— Jorge Manuel Gonçalves — Elza Pais — Idália Salvador Serrão — Isabel Oneto — Catarina Marcelino —
Mário Ruivo — Pedro Farmhouse.
———
PROJETO DE LEI N.º 894/XII (4.ª)
PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo legalizou o recurso ilegal à
precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de
cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo”
e que tal“evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na realidade o que o Governo
não está a assegurar é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolonga
por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema
educativo e degradação da qualidade pedagógica.
Denominada “norma-travão” pelo Governo, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação dos
docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam
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sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes requisitos o que se
verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem na carreira, por, a
título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento diferentes ou mesmo
terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos concursos.
A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas
provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem
vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço.
O PCP considera que a uma necessidade permanente deverá corresponder um vínculo efetivo de trabalho e
assim apresentámos aquando da publicação deste Decreto-Lei, a Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª), em
que propusemos diversas alterações que, como já vai sendo habitual, foram rejeitadas por PSD e CDS.
Respeitando a importância deste regime de recrutamento, não poderíamos deixar de apresentar as propostas
que consideramos da mais elementar justiça. Todavia a mesma importância não é e não foi dada por PS, PSD
e CDS pois, tendo a possibilidade de apresentar verdadeiras soluções para os problemas destes trabalhadores,
não se mostraram disponíveis para tal e não apresentaram qualquer alteração ao diploma, demonstrando deste
modo, mais uma vez, uma completa desconsideração pela vida de milhares de docentes que ano após ano
andam com a corda ao pescoço por não saberem se no ano que vem serão colocados em Faro ou em Bragança
ou mesmo se irão ter alguma colocação.
O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,
pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que
apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII (3.ª), em janeiro de 2016, todos os docentes que
perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente.
Para além disto, o diploma do Governo aprofunda a opção da modalidade da contratação de escola,
nomeadamente através da Bolsa de Contratação de Escola. Assim, propomos a revogação desta Bolsa por
considerarmos que esta modalidade de contratação é sinónimo de precariedade e de mais uma dificuldade no
acesso à carreira, desresponsabilizando deste modo, o Ministério da Educação e Ciência da realização do
concurso nacional.
A publicação deste Decreto-Leirepresentou a concretização de mais uma medida inaceitável de
desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. Na continuidade de opções de
sucessivos governos PS, PSD e CDS, o atual Governo pretende agravar o recurso ilegal à precariedade, cortar
nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impor instabilidade profissional, emocional e
pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizar a própria escola pública enquanto instrumento de
emancipação social e cultural do país e do povo.
Atualmente cerca de 43.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto é a
evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são fundamentais
mais docentes para responder a mais necessidades e exigências, o que este Governo PSD/CDS tem promovido
e pretende continuar a promover é o agravamento da precariedade e do desemprego docente, com prejuízo
sério para a qualidade de ensino.
Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com
condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.
Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores
contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades
manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014,
de 23 de maio, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
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Artigo 2.º
Alterações à Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10,º, 11.º, 26.º, 28.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1- A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma
periodicidade anual:
a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.
2- […]:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
3- [...].
4- A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma
única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
Artigo 7.º
Candidatura
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a complementar o limite previsto no n.º 2 do
artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
Artigo 9.º
Preferências
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
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2 DE MAIO DE 2015 55
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde
a um contrato celebrado até ao final do 1-º período e com fim a 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1- […].
2- […].
3- […].
a) 1.ª Prioridade – docentes profissionalizados que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no ano
escolar em que atingem o limite do contrato.
b) […]
c) Revogada.
d) 3.ª Prioridade – Docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde
que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano
imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não
inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do
concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos
integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
e) 4.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se
candidatam.
4- […].
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1- […].
a) […].
b) […].
i) […].
ii) […].
iii) […].
c) Revogada.
d) Revogada.
2- […].
3- […].
4- […].
Artigo 26.º
Ordenação das necessidades temporárias
1 – Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os
docentes são ordenados de acordo com uma lista nacional de graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva e
docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer
transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 56
d) [...];
e) [...].
Artigo 28.º
Candidatos
1- […]:
a) […].
b) Revogada.
c) [Revogada].
2- A alínea a) do número anterior é também aplicada aos docentes de carreira dos quadros dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de
escolas ou escola não agrupada do continente.
3- A ordenação dos docentes nas prioridades previstas nos números anteriores é realizada em
função da graduação profissional.
4- [Revogada].
5- [Anterior n.º 2].
6- Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos no n.º
1 e 2 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um
mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
7- Os docentes referidos nos números 1 e 2 são candidatos necessários à mobilidade interna.
8- [Anterior n.º 6]
9- O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1- […].
2- Considera-se o ano letivo em que o docente perfaça os 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado,
o limite para a celebração de contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação e Ciência,
passando o docente a estar integrado na carreira.
3- Revogada.
4- Revogada.
5- Revogada.
6- Revogada.
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em
estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo do
disposto nas situações especiais previstas na lei.
13- Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos no n.º 11, é-
lhes atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona Pedagógica à sua escolha, sendo
posteriormente colocados através do mecanismo previsto no artigo 28.º.
14- Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de
escolas em representação do Estado.
15- Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-
Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.”
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-
A/2014, de 23 de maio
O artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014,
de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Disposições transitórias
1- […].
2- Revogada.
3- Revogada.
4- É permitido a todos os docentes serem opositores em todos os procedimentos concursais
previstos na presente lei, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorrem da aplicação
da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
5- Aos docentes excluídos pelo previsto no número anterior considera-se o tempo de serviço que o
docente teria efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.”
Artigo 4.º
Norma transitória
Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem
os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei
n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a sua colocação e ingresso na carreira.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 – São revogadas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas
c) e d) do artigo 11.º, a alínea c) do artigo 26, a línea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 28.º, o artigo 40.º, os n.os 3,
4, 5 e 6 do artigo 42.º e os artigos 47.º-A a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 – É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de
julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15
de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22
de outubro, que prevê a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de setembro de 2015.
Assembleia da República, 30 de abril de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Miguel Tiago — Bruno Dias.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 321/XII (4.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS E O ESTATUTO DO RESPETIVO PESSOAL DIRIGENTE
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado, estabelece a sua própria aplicação à administração local, com
as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à
adaptação daquela lei à administração local, não só prevê que, com exceção da secção III do capítulo I, a Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, se aplica ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços
municipalizados, com as adaptações nela previstas, como estabelece que o estatuto do pessoal dirigente de
outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.
Em matéria de organização de serviços, a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, não estabeleceu qualquer regra relativamente às entidades intermunicipais.
Por seu turno, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e
[Reg. PL 134/2015], que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, aprovou o estatuto das entidades
intermunicipais, estabeleceu o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprovou o regime jurídico do associativismo autárquico, estipula, no
seu artigo 106.º, que as entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo e que
a respetiva natureza, estrutura e funcionamento são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho
da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo
intermunicipal.
No entanto, aquela lei é omissa relativamente aos cargos dirigentes dos serviços de apoio técnico e
administrativo das entidades intermunicipais.
A presente proposta de lei vem, assim, estabelecer o regime jurídico da organização dos referidos serviços
das entidades intermunicipais, tendo em conta o disposto no aludido artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], e o estatuto do respetivo
pessoal dirigente.
Adicionalmente, e no que se refere ao sistema de requalificação de trabalhadores, cujo regime geral consta
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, importa sublinhar
que, ao nível autárquico, as competências em matéria de requalificação são exercidas pelas entidades gestoras
para a requalificação nas autarquias (EGRA), as quais passam agora a ser assumidas pelas entidades
intermunicipais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo
das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015].
2 - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em
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conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.
CAPÍTULO II
Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
Artigo 3.º
Reorganização de serviços
1 - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo
106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL
134/2015].
2 - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e
decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do
serviço, aplica-se o disposto o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º
Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais
Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão
executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:
a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas
nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes
de equipa;
f) Definir o número máximo de equipas de projeto.
Artigo 5.º
Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:
a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites
fixados;
b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e
determinar o seu estatuto remuneratório;
c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;
d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;
e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares,
cabendo-lhe ainda a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais,
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doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes
competências:
a) Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal,
devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do
conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;
d) Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da
competência da unidade orgânica que dirige.
2 - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais
estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à
execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua
dependência;
d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade
orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e
promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento
dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e
proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas
funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo
serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço,
de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais
e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor
a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem
prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho,
por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto
quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 7.º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes
modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial;
c) Estrutura mista.
2 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao
aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho
intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos
especificados.
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3 - Sempre que seja adotado a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos
outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º.
Artigo 8.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais,
correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta por divisões.
4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a
permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em
conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no
âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou secretariado executivo
intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal,
subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia
jurídica.
7 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante
pessoal.
Artigo 9.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver
essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados,
visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada
no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares
dos cargos dirigentes.
4 - A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração
dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.
CAPÍTULO III
Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais
Artigo 10.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:
a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado
executivo intermunicipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais
a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da respetiva
remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de
técnico superior.
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Artigo 11.º
Recrutamento e seleção
1 - Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores
com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e
aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos
de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º
grau ou inferior, respetivamente.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna
condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em
subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do
conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado
executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os
requisitos previstos no número anterior.
3 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação
dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que
incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
4 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de
expansão nacional e no Diário da República.
5 - O júri é constituído:
a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;
b) Por um secretário metropolitano ou por um secretário intermunicipal, ou, se este não existir, por
personalidade de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou
tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
6 - Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário
metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.
7 - Ao elemento do júri referido na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não seja vinculado à
Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou
pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do
artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
8 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões
por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
9 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
10 - Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana
ou do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por
iguais períodos de tempo.
11 - A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data
em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.
12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de
interessados.
14 - A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no
procedimento concursal não tem efeito suspensivo.
15 - A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no
procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório
1 - A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida
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no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de
representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.
3 - Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de
representação.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização
expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria
de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários
metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a
esse valor.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento
ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
6 - Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as
necessárias adaptações, para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 13.º
Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais
1 - As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas
autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro
2 - A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número
anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho
intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
3 - O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia
jurídica.
4 - As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade
intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de
requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.º
Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais
A aprovação ou a alteração do regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], é comunicada à Direção-Geral das
Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 15.º
Norma de adaptação
As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], em conformidade
com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 16.º
Norma transitória
As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais
na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2 do artigo 13.º.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1454/XII (4.ª)
REJEITA A PRIVATIZAÇÃO DO OCEANÁRIO E PROPÕE O REFORÇO DO SEU PAPEL NA POLÍTICA
DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, o Governo prossegue a sua
prática habitual de agir como comissão de negócios e de agente de interesses privados, em prejuízo do serviço
público e do interesse nacional. Os investimentos públicos na Expo98 e a construção de equipamentos que
resultaram da utilização daquela zona da Cidade de Lisboa tiveram fins distintos e provocaram efeitos múltiplos.
Se é verdade, por um lado, que uma boa parte do que restou da Expo98 se tornou apenas num significativo
negócio imobiliário, envolvendo uma empresa pública que, caso único, tutelava domínio público; por outro, é
também verdade que há equipamentos que representam casos de sucesso, no plano financeiro, gerando lucros
substanciais e ao mesmo tempo desempenham um papel de dignificação do serviço público de investigação,
pedagogia e divulgação científica. O Oceanário de Lisboa é um desses equipamentos.
Desde 2007 que o Oceanário gera lucros importantes, acima de um milhão de euros por ano, sendo mais do
que autossuficiente. Isso significa que o Oceanário, ao invés de ser vendido e alienado, podia, isso sim, baixar
o preço das entradas para continuar a prestar um serviço público de qualidade cada vez mais democratizado.
Além de representar um importante equipamento de pedagogia e divulgação científica, é também um elemento
atrativo de visitação à cidade e àquela parte específica da cidade de Lisboa, gerando dinâmica local e
promovendo o turismo. Só em 2012, o Oceanário teve mais de 900 mil visitas.
Não existe nenhuma justificação económica, nem de cumprimento do interesse público, nem qualquer critério
democrático para a entrega do Oceanário a privados. Pelo contrário, sendo um exemplo de empresa pública
que funciona bem e que gera lucros, pode ser potenciado o seu uso público, bem como o seu papel no âmbito
do sistema científico e tecnológico nacional, apesar de não ser essa a sua função primordial. A política de
divulgação científica em Portugal conheceu alguns passos positivos nas últimas décadas, sendo agora alvo de
uma completa subalternização. A privatização do Oceanário representa a abdicação do papel do Estado num
instrumento com grande potencial nessa matéria, ao contrário do que seria adequado e justo.
Apesar de constar nos compromissos que o Governo ilegitimamente assumiu com as instituições
estrangeiras, FMI, BCE e EU, a privatização do Oceanário e a minimização do Sector Empresarial do Estado
até ao limite da existência, tal orientação não converge em nada com o interesse nacional. Não se podendo
caracterizar como uma alavanca fundamental da economia, não pode ainda assim compreender-se a
privatização do Oceanário num contexto em que Portugal, e assim também o diz a propaganda do Governo,
pretende afirmar o valor e a importância do Mar na economia e a necessidade de aprofundar sobre o mar e os
recursos marinhos, biológicos e não só, o conhecimento e a intervenção do Estado. A privatização do Oceanário
é uma das privatizações que mais fielmente ilustra a politica de privatizações do Governo e das troika estrangeira
que, como bem se comprova, aqui continua, apesar do anunciado fim da vigência do chamado Programa de
Assistência. Na verdade, findo o programa, fica a agressão aos direitos do povo português.
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Assim, ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República recomenda
ao Governo que:
1. Revogue de imediato o teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, e ponha
fim ao processo de privatização do Oceanário, por venda das suas participações sociais, ou por qualquer
outra forma de alienação.
2. Envolva as populações e autarquia, nomeadamente através da Junta de Freguesia do Parque das
Nações, Câmara e Assembleia Municipal, na definição de linhas estratégicas para a atuação do
Oceanário de Lisboa no sentido de reforçar a sua presença na política de Investigação e
Desenvolvimento e, principalmente no âmbito da promoção da pedagogia e da política de divulgação
científica, em respeito pela autonomia do Oceanário.
3. Articule a estratégia de valorização dos recursos marinhos biológicos com a linha de programação do
Oceanário, em respeito pela autonomia do Oceanário.
Assembleia da República, 30 de abril de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Rita Rato — David Costa — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes
— Diana Ferreira — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — Paulo Sá — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1455/XII (4.ª)
ASSEGURE A GESTÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO
INFANTIL E DO LAR DE IDOSOS DE ODIVELAS
A Constituição da República Portuguesa reconhece e estabelece o direito à maternidade e paternidade como
funções sociais, a par do dever do Estado no papel de proteção e promoção destes valores e funções sociais.
A criação de uma Rede Pública de Creches e Infantários e de ensino pré-escolar, de qualidade pedagógica
e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada
região, é a garantia do superior interesse das crianças e da efetivação de parte dos seus direitos fundamentais.
A aposta nesta rede pública insere-se na promoção dos seus direitos, sem prejuízo da complementaridade
das instituições de solidariedade social e do sector privado. Contudo, sucessivos Governos PS, PSD e CDS têm
vindo a desenvolver políticas de desresponsabilização do Estado nesta função social, privatizando a rede pública
de apoio à infância e à juventude.
Na verdade hoje, a existência de instituições com gestão pública é já residual, fazendo recair um esforço
adicional sobre as famílias que, na sua grande maioria, não têm os meios económicos para suportar as elevadas
mensalidades.
Em setembro de 2013, através de um memorando de entendimento celebrado entre o Instituto da Segurança
Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), foi cedida em definitivo a maior parte dos cerca de 25
equipamentos da Segurança Social no âmbito do Centro Distrital de Lisboa, com transmissão de património a
título gratuito, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Para os outros equipamentos, onde estão incluídos
o Centro Infantil e o Lar de Odivelas, a solução será a transferência da gestão para outra entidade da rede
solidária, o que acontecerá até 30 de setembro de 2015.
Trata-se de dois equipamentos públicos que, na sequência do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, o
anterior Governo do PS transferiu para a SCML em regime de cedência temporária por três anos.
Ora, o Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento que depois de uma reunião entre a autarquia, a
Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não tinha sido encontrada na rede solidária local
uma instituição que pudesse assegurar a gestão do Centro infantil e do Lar de Odivelas. Na verdade, já no dia
8 de janeiro de 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões
Autónomas havia alertado para o facto destes dois equipamentos poderem vir a deixar de pertencer à gestão
definitiva da SCML.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 66
O Centro Infantil de Odivelas, nas diversas valências responde a cerca de 300 crianças as quais estão aos
cuidados de cerca de 60 trabalhadores, incluindo o serviço de Amas Familiares que asseguram a creche familiar
com supervisão técnica; um projeto de intervenção precoce centrada na criança e na família caracterizando-se
como um conjunto de medidas de apoio integrado de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação,
da saúde e da ação social. Destaca-se que se trata de crianças integradas em famílias com baixos rendimentos,
muitas com graves carências económicas e sociais. O Lar de Idosos assegura as valências de Centro de
Convívio, Centro de Dia, Lar de Idosos, Serviço de Apoio Domiciliário e Apoio Domiciliário integrado e tem
capacidade para mais de 400 utentes. No seu conjunto estes dois equipamentos têm cerca de 700 utentes e
mais de uma centena de trabalhadores.
O PCP considera inaceitável que o Estado se demita das suas responsabilidades na garantia de qualidade
dos serviços públicos prestados às crianças e do apoio às famílias. O PCP considera ainda inaceitável que
sejam postos em causa os postos de trabalho vigorando a incerteza quanto ao futuro destes trabalhadores, com
uma elevada experiência profissional.
O PCP, ao longo de várias legislaturas, tem vindo a propor o reforço da rede pública de equipamentos de
apoio à família, a par de várias outras iniciativas de proteção da maternidade e paternidade, com vista à proteção
do superior interesse da criança, garantindo o seu desenvolvimento integral, desde a infância, e a acessibilidade
aos equipamentos sociais por parte de todas as famílias independentemente das suas condições económicas.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
1- Assegure a gestão pública por responsabilidade direta do Instituto da Segurança Social no Centro Infantil
e do Lar de Idosos de Odivelas;
2- Salvaguarde todos os postos de trabalho e condições de funcionamento adequadas;
3- Envie à Assembleia da República uma informação rigorosa acerca das entidades responsáveis pela
gestão dos equipamentos da segurança social constantes no anexo I Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de
janeiro;
4- Envie à Assembleia da República informação sobre o valor patrimonial dos equipamentos cedidos a
título gratuito à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo Instituto da Segurança Social.
Assembleia da República, 30 abril de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes
— Jorge Machado — João Oliveira — Carla Cruz — Diana Ferreira — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.