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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 24

Artigo 3.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas que, de acordo com

as respetivas regras científicas e técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e

serviços sociais, focalizando situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco

social, destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade.

2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas de intervenção dos assistentes sociais designadamente:

a) Segurança social e ação social;

b) Saúde;

c) Reinserção social e serviços prisionais;

d) Educação;

e) Formação profissional e emprego;

f) Desenvolvimento local.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais, sem prejuízo do exercício da atividade enquanto

profissional liberal.

Artigo 4.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais inscritos nas

políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais, comunitários

e locais;

d) Conceção, planificação e implementação de projetos sociais, visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças, adultos e

idosos em situações de exclusão social e pobreza, de vulnerabilidade e risco social, destituição desfiliação,

dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso ao direito e a bens, recursos

e prestação de serviços;

g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de violência

doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em cuidados

continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das responsabilidades parentais,

tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços e de processos de licenciamento de equipamentos

e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas

públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor, no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

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